sexta-feira, 25 de março de 2011

É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor

     Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.
     A decisão atende pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
     O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.
     Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.
     O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.
     Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.
     Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: STJ

Ação popular contra dependência de parceiro homoafetivo em imposto de renda é devolvida

     Não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar originariamente ação popular contra ato de ministro de Estado. Segundo o ministro Castro Meira, essa ação não se equipara ao mandado de segurança, cuja competência para processamento é definida em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. O processo foi devolvido ao juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal.
     “Sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da Justiça Estadual”, explicou o relator na decisão individual que declarou a incompetência do STJ para o processo.
     A ação popular foi ajuizada por Ronaldo Fonseca de Souza e João Campos de Araújo com o objetivo de anular ato administrativo do Ministro da Fazenda que permite a inclusão de parceiro homoafetivo na relação de dependentes para fins de imposto de renda.
     Os autores defendem que o ato contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo.

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

Justiça proíbe Google de criar biblioteca

      A maior biblioteca de livros digitais do mundo seria criada pelo site mediante pagamento de US$ 125 milhões a associações de autores e editoras. O acordo foi barrado pela Justiça dos EUA, que entendeu que poderia ocorrer violação de direitos autorais e da livre competição de mercado.

Fonte: Site Última Instância

Deputado chama ministro, Joaquim Barbosa, de "moreno escuro"

     O deputado Júlio Campos (DEM-MT) se referiu ontem ao ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, primeiro ministro negro da corte, como "moreno escuro", durante reunião da bancada do seu partido.
     O deputado defendia a prisão especial para autoridades quando disse que processos podem cair nas mãos "do moreno escuro do Supremo".
     O fim da prisão especial é parte da reforma do Código de Processo Penal.
    O deputado ACM Neto (BA), que conduzia a reunião, afirmou que não entendeu como preconceito. Outros deputados presentes, porém, reclamaram da frase.
     Em nota, Campos afirmou que usou a expressão "por não lembrar naquele momento o nome do magistrado". Segundo ele, não houve intenção de "desmerecer" o ministro. Campos informou ainda que enviou desculpas ao ministro.

Fonte: Site Última Instância

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

      De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
     No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
     A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
     O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
     Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
     “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.
     O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 

Fonte: Site STJ

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

     A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
     A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
     O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.
     Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
     A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência. 

Fonte: Site STJ

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

     O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
     Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.
     O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.
     A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.
     Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor. 

Fonte: Site STJ

Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

     Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).
     Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.
     Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.
     No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.
     Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
     No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
     Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.
     Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

Fonte: Site STJ

Justiça Federal é competente para julgar roubo em avião em solo

     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolverem delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. A decisão foi proferida num habeas corpus em que o réu pedia a anulação de uma decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão por um roubo ocorrido em uma aeronave no pátio do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
     O crime em questão ocorreu no interior de um avião Embraer 810, em pouso, onde um grupo de homens armados roubou malotes no valor de mais de R$ 4 milhões. O montante era transportado pela empresa Protege S/C Ltda. e pertencia ao Banco do Brasil. De acordo com a defesa do réu que contestava a condenação, os crimes praticados contra o banco não deslocariam a competência da justiça comum para a Justiça Federal, tampouco o fato de o delito ter sido praticado contra uma empresa de transporte de valores em um aeroporto.
     No entanto, para o relator no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, a Constituição Federal é clara e taxativa quanto à competência dos juízes federais neste caso. Segundo o 109, inciso IX, eles são responsáveis por processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. O réu teve a condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por roubo e formação de quadrilha.

Fonte: Site STF

terça-feira, 15 de março de 2011

ARTIGO: Como punir o crime de embriaguez ao volante?

     A perigosa mistura entre direção e bebida é acentuada no período do carnaval, quando os hospitais registram aumento de 40% nos atendimentos decorrentes de acidentes de trânsito. Campanhas de conscientização, e as blitz tentam minimizar o problema. Mas, como punir o crime de embriaguez ao volante?
     A garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo configura o principal obstáculo, já que motorista pode simplesmente se negar a realizar exame de sangue ou teste em aparelho alveolar pulmonar – o bafômetro –, inviabilizando a comprovação da prática do eventual crime.
     A necessidade da realização dos testes de alcoolemia como única forma de se comprovar a embriaguez é inovação trazida pela Lei nº 11.705/2008, que conferiu nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo que o condutor só é considerado embriagado se estiver “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”.
     O mesmo artigo prevê, ainda, que “o Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
     O Poder Executivo, por seu turno, por meio do Decreto nº 6.488/08, estipulou que “seis decigramas de álcool por litro de sangue” equivale a “três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”, concentração verificada em “teste em aparelho de ar alveolar pulmonar”.
     Entretanto, essa equivalência só poderia ser estabelecida pelo próprio Poder Legislativo, ao qual é constitucionalmente vedado delegar competência para legislar sobre matéria penal e processual penal. Assim, é flagrantemente inconstitucional toda e qualquer norma emanada do Poder Executivo – medidas provisórias ou decretos – que busque legislar sobre essas matérias.
     Apesar da evidente inconstitucionalidade do Decreto nº 6.488/08, nossos tribunais firmaram sólido entendimento de que tanto o exame de sangue quanto o teste do bafômetro seriam meios aptos para constatar a embriaguez.
     Então voltamos à questão inicial: como punir alguém que pode recusar-se a produzir contra si os únicos meios de prova admitidos para configuração do crime?
     Buscando contornar a brecha criada pela Lei, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu controvertidas decisões dispensando a necessidade do exame de sangue ou do teste do bafômetro. A embriaguez, sob este enfoque, pode ser atestada por outros meios de prova, como, por exemplo, exames clínicos ou depoimento de testemunhas.
     Bastaria, portanto, que o policial participante da blitz confirmasse a embriaguez do motorista para comprovação da materialidade criminosa, pautado em perigosos critérios subjetivos de aferição.
A 5ª Turma visou prestigiar a antiga redação do artigo 306, que classificava a embriaguez ao volante como crime de perigo concreto, exigindo, apenas, que a condução do veículo, “sob a influência de álcool”, expusesse “a dano potencial a incolumidade de outrem”.
     Todavia, não cabe ao Poder Judiciário contornar eventual falha normativa aplicando-lhe interpretação diversa do que foi taxativamente estabelecido, punindo o motorista que “aparenta”, na opinião subjetiva de alguém, suposta embriaguez.
     Já a 6ª Turma do STJ acompanha o posicionamento jurisprudencial majoritário – pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – de que é indispensável submeter o motorista ao exame de sangue ou teste do bafômetro para que ele possa ser processado criminalmente.
     Tendo em vista a grave divergência, por ora, todos os processos versando sobre embriaguez ao volante, em grau recursal, estão suspensos, aguardando apreciação da questão pela 3ª Seção do STJ – composta por ministros da 5ª e 6ª Turma –, que uniformizará o entendimento daquele Tribunal Superior sobre o tema.
     Ainda que se consiga a futura uniformização desses julgados, a solução a ser alcançada continuará sendo inócua. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça não se aterá ao ponto principal da questão: a flagrante inconstitucionalidade da Lei que procura, inutilmente, corrigir.
     Cabe, em última análise, ao Congresso Nacional – detentor do direito de legislar –, editar seus próprios “critérios de equivalência”, encontrando, assim, solução que possibilite a efetiva punição do crime de embriaguez ao volante – maior causador de vítimas fatais no trânsito em todo o Brasil.

Fonte: Site Última Instância

segunda-feira, 14 de março de 2011

É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

     A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.
     Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
     No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.
     O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.
     Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.
     O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

Não é possível compensar detenção anterior a fato que leva a nova prisão

     A detração – compensação de prisão provisória cumprida anteriormente – só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão. Isto é, o cumprimento de prisão provisória anterior ao fato que leva a nova prisão não pode ser considerado para abatimento do período a ser cumprido em razão da nova condenação. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
     Primeiro, o réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, ocorreu a anulação da primeira condenação, mas não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.
     Mas, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher a hipótese da defesa constituiria uma “conta corrente” penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.
     A relatora afirmou que só com a absolvição definitiva do réu – que não ocorreu, ao menos até o momento – é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido.

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de março de 2011

CNJ realiza pesquisa para verificar grau de reincidência criminal

     Diante da falta de informação confiável, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu realizar uma pesquisa para verificar o grau de reincidência no crime de ex-presidiários. “A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas”, explicou Luciano Losekan, juiz auxiliar da Presidência do CNJ. Os dados serão importantes para a ação do Judiciário e também servirão de subsídios para o Legislativo e Executivo.
     Inúmeras estimativas, sem bases concretas, afirmam que 70% dos ex-presidiários voltam ao crime. “Sentimos necessidade dessa pesquisa”, afirmou Losekan, responsável pela coordenação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ. “Temos que parar de fazer proselitismo e ter informações científicas para elaborar políticas”.
     No entendimento do magistrado, “se o índice for elevado, significa que a pena de prisão é inútil”. Losekan alertou que, se confirmada essa hipótese, será preciso que os poderes públicos repensem a política de encarceramento.
     Para ele, há uma sensação de que as pessoas que passaram por programas de requalificação durante a prisão dificilmente voltam ao crime. A pesquisa vai verificar se a suposição é verdadeira ou não. “Para o programa Começar de Novo [do CNJ] é fundamental que tenhamos dados estatísticos confiáveis”, ressaltou.
     A pesquisa será feita junto aos tribunais de Justiça e secretarias de Justiça dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, porque concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima que será necessário um prazo de aproximadamente dois anos para concluir o trabalho.

Fonte: Site Última Instância

Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro

     O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916.
     Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.
     Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil.
     O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação – apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa.
Direito de ação      “Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal”, afirmou o ministro Massami Uyeda.
     “O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”, completou.
     O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação – feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante – leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.

Fonte: STJ

Ausência da data dos fatos na denúncia não restringe defesa do réu

     A falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.
     No STJ, a defesa sustentou que não consta da denúncia a data em que os fatos teriam ocorrido, nem mesmo de forma aproximada. Alegou, ainda, que por este motivo o réu se vê impedido de exercer o direito à ampla defesa. Pediu, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.
     Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que a denúncia não é inepta. “A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003”, assinalou.
     Celso Limongi ressaltou, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional, possível somente se estiver demonstrada, sem dúvidas, pelo menos uma das seguintes circunstâncias: atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade. “E nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”, concluiu.

Fonte: STJ

Candidato reprovado no psicotécnico não poderá refazer o exame

     Um candidato não recomendado no exame psicológico para o cargo de papiloscopista da Polícia Federal não poderá refazer o exame. Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiram o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação.
     A defesa entrou com recurso especial contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob a alegação de que a não nomeação e posse do candidato por reprovação no referido exame psicotécnico seria ilegal. O TRF1, ao negar o pedido, considerou não haver qualquer irregularidade na primeira avaliação.
     No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deverá ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e um deles o tipo TRAD ou BRD-SR. Nesse caso, os resultados se apresentaram adequados em apenas 4 testes, não pontuando nos testes TRAD e BRD-SR. Por isso, o candidato foi eliminado.
     O candidato e um psicólogo contratado por ele tiveram conhecimento do parecer psicológico da não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo. Não foi interposto recurso administrativo contra a decisão de não aprovação.
     No STJ, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Conforme constatou o ministro, todos esses requisitos do concurso foram atendidos.
     O relator destacou ainda que, apesar de em outras oportunidades ter admitido a possibilidade de o candidato se submeter a uma nova avaliação psicológica, neste caso não foi demonstrada razão para essa segunda avaliação, pois não foi encontrada qualquer irregularidade no primeiro exame a que o candidato se submeteu. Os ministros, por unanimidade, negaram o pedido.

Fonte: STJ

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

     Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
     O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.
     Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.

Fonte: STJ

STJ mantém registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

     O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.
     Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.
     A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.
     A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.
     A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI. 
     A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 
     A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
     Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.

Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de março de 2011

Cabe inversão do ônus da prova em ação do MP em benefício de consumidores

     A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público em benefício dos consumidores. A Turma entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, de modo a oferecer a máxima aplicação do direito.
     A decisão se deu em um recurso no qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul pede que o Banco Bradesco seja condenado a “não cobrar pelo serviço ou excluir de todos os clientes o ‘Extrato Consolidado Fácil Bradesco’, que forneceu sem prévia solicitação”, devolvendo em dobro o que foi cobrado. O banco sustentou que o tribunal gaúcho não poderia inverter o ônus de forma monocrática, ainda mais porque somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente frente ao banco, “faria jus ao privilégio”.
     De acordo com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à defesa, por ser exercida de forma individual ou a título coletivo – e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código – é possível a inversão do ônus da prova quando o juiz entender verossímil a alegação pleiteada ou quando o consumidor for hipossuficiente.
     Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o CDC deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas e da forma mais ampla possível. Segundo ele, o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, como o destinatário do propósito de proteção da norma.
     “O próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, afirmou. A inversão do ônus da prova continua a ser, ainda que em ações públicas ajuizadas pelo MP, instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade. 
     O STJ já decidiu pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (Resp 1.049.822). Naquele julgamento, ocorrido em abril de 2009, a Primeira Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”. 

Fonte: Site STJ

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

      A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando.
     O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.
     Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.
     Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime. 

Fonte: Site STJ

TST: pela lei, cortar cana não é um trabalho insalubre

     A Justiça do trabalho decidiu que o trabalho de um cortador de cana-de-açúcar, que fica exposto ao calor e ao sol de forma nociva à saúde, não pode ser considerado uma atividade insalubre. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) excluiu a condenação de uma empresa que havia sido obrigada pela decisão regional a pagar adicional de insalubridade a ex-empregado que trabalhava no canavial das 10h às 16h.
     A 3ª Turma da Corte entendeu que não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais, apesar de o trabalho ser realizado a céu aberto, ficando o funcionário sujeito à exposição aos raios solares durante o dia todo. A empresa Sociedade Agrícola Paraguaçu foi liberada do pagamento do adicional por decisão unânime, que seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani.
     O adicional é concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. No caso, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, um laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia.
     O TRT de Campinas (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) entendeu que trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. A decisão regional condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio ao ex-empregado.
Decisão do TST
Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres.
     O ministro afirmou que o TRT contrariou orientação jurisprudencial do TST que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Os ministros da 3ª Turma, então, excluíram da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado.

Fonte: Site Última Instância

CCJ do Senado rejeita proposta para extinguir exame da OAB

     A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado rejeitou nesta quarta-feira (2/3) a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que pretendia extinguir o Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) como requisito imprescindível para o exercício da advocacia.
     A proposta – PEC 01/2010 -, de autoria do senador Geovani Borges (PMDB-AP), pretendia que o exercício profissional da advocacia fosse concedido aos bacharéis em Direito, sem ser necessária a inscrição na OAB. O parecer segue agora para a apreciação do plenário.
     A Comissão seguiu o entendimento do relator da PEC, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Para ele, a sociedade não terá segurança com advogados que não passam no Exame. Ele criticou também a "desnecessidade" do registro na OAB, e chegou a defender que todas as categoriais profissionais tenham exame de proficiência e sejam registradas em suas respectivas entidades.
     O senador Lindberg Farias (PT-RJ) afirmou que as lideranças estudantis e os estudantes brasileiros não são contrários ao Exame de Ordem, que defendem como requisito importante para a qualidade do ensino. Para ele, mais importante é a fiscalização sobre a proliferação de cursos de Direito de má qualidade.
     "Hoje, o Senado Federal apontou o caminho que é aquele caminho que a sociedade brasileira tem referendado: a defesa do Exame de Ordem", comemorou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao final da votação.

Fonte: Última Instância