domingo, 25 de setembro de 2011

Aviso prévio poderá ser de até 90 dias


     A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (21) projeto de lei que aumenta para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado demitido. Atualmente, quando a pessoa é demitida, deve permanecer no emprego por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
     Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
     Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou indenizar a empresa, que também pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
     A proposta, com origem no Senado, será enviada à sanção da presidenta Dilma Rousseff, que pode vetar partes da nova lei. Neste ano, o STF tratou sobre o tema, mas adiou, em junho, decisão sobre mudanças.
     A proposta aprovada pela Câmara tramita desde 1989, mas voltou à discussão em julho deste ano, com análise em várias comissões. Ontem a matéria entrou na pauta do plenário em regime de urgência e foi aprovada numa versão com origem no Senado.

Fonte: Site JusBrasil

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e pela ex-mulher com novo companheiro


     O saite do STJ está divulgando hoje (22) que "ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro". A notícia já tinha sido antecipada pelo Espaço Vital na edição de 23 de agosto - há quase um mês, portanto.
     Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal de pagamentos como IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo.
     Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
     A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo TJ-SP.
     O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira.
     A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
     Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJ-SP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Fonte: Site JusBrasil

Bebida e homicídio culposo no trânsito


     Há quinze dias atrás, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o condutor está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.
     Todavia, alguns esclarecimentos precisam ser feitos, para que não se pense que as leis penais não são cumpridas no país — na verdade, algumas são tão estúpidas e sem sentido que realmente de nada servem. Mas não é o este o caso.
     O Código Brasileiro de Trânsito de 1997, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se aplicava também aos acidentes de trânsito.
     A redação da lei não seguiu o padrão tradicional nem a técnica penal descritiva adotada no Brasil e, apesar de ser recente, não modificou o problema de mortes no trânsito — ao contrário, nosso país lidera as estatísticas desse tipo trágico de ocorrências.
     O homicídio, ou seja, o delito de se tirar a vida de alguém, pode ser classificado como doloso ou culposo dependendo do que se costuma chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar, é doloso, quando não, culposo.
     Em termos gerais, nenhum motorista sai às ruas com seu veículo para matar alguém e aqueles que têm tal intenção procuram outros meios para fazê-lo. Assim, a doutrina penal sempre entendeu que o acidente de trânsito com vítima fatal era homicídio — o motorista tirava a vida da vítima —, mas o era na modalidade culposa, vale dizer novamente, sem intenção. Isto significa que o motorista era e é apenado de acordo com a previsão legal para esse tipo de crime, que hoje é de 2 a 4 anos.
      O cálculo para a pena é feito de acordo com a possibilidade de previsão pelo motorista com relação ao acidente. Quanto mais ele tem a capacidade de prever o acidente, mais responsável ele é por este e, portanto, mais alta deve ser sua pena.
     Lembre-se que o crime culposo contém três elementos possíveis: a negligência, a imperícia e a imprudência. Negligência é o não cuidado quando deveria tê-lo. Imperícia é a não habilidade quando ela é exigida. Imprudência é a não reflexão quando ela é necessária. O agente poderia prever o resultado se fosse cuidadoso, se tivesse habilidade para tal ou se refletisse antes de agir.
     A sociedade moderna é a sociedade da desatenção. Por quê? Porque são tantos os apelos cotidianos ao nosso cérebro em termos de informação que não conseguimos processá-la adequadamente. Fora o ritmo acelerado do dia-a-dia aumentado por uma tecnologia a qual, ao invés de fazer a vida melhor, nos impõe mais pressa e velocidade.
     As pessoas entram em seus carros e se esquecem que estão interagindo com outras no espaço da cidadania, a via pública. Imergem em seus problemas e desligam-se do mundo. Assim, um dos aspectos que deveria ser tratado é a rememoração de que o trânsito é um meio de exercício de cidadania e, ao invés de serem criados deveres cujo descumprimento acarreta multas — e cria o antagonismo entre motoristas versus agentes de trânsito — deveriam ser efetivados mecanismos de conscientização sobre a prática de se transitar motorizado em uma via de acesso público (mas aí a indústria da multa entraria em falência).
     Voltemos ao homicídio culposo. O motorista é condenado nessa modalidade. Como vigora a visão encarceradora em nosso ambiente penal, alguns pensam que a punição adequada seria a cadeia. Este é outro erro. O motorista que mata precisa de uma pena que o faça sofrer não pelo corpo, mas pelo pensamento. Ele deve refletir sobre a gravidade do delito praticado. A sanção adequada assim seria a prestação de serviços à comunidade, de preferência auxiliando em hospitais no atendimento a pessoas vítimas de acidentes de trânsito.
     E o motorista bêbado? Ocorre o mesmo. Sua pena deve ser mais severa, porque ele foi mais irresponsável, mas não tinha intenção de matar ninguém. Talvez, até nestes casos, a lei poderia autorizar penalidade mais grave, o que ainda não ocorre.
     Agora, o que não se pode aceitar, é, diante da deficiência da lei, se alterar a teoria penal para tentar punir pessoas de uma forma inadequada, apenas para pretensamente se divulgar que medidas mais rígidas são tomadas. Indiciar e processar um motorista, bêbado ou não, por homicídio doloso — usando o argumento de que tal motorista assumiu o risco de produzir o resultado — é um absurdo.
     É uma violação do pensamento penal produzido nos últimos séculos e um retrocesso no sentido de se usar a aparência da lei para se praticar a ilegalidade de punir alguém com a privação da liberdade quando esta não é cabível.
     Vale dizer, vendo-se a ineficácia da lei, usa-se de um subterfúgio mascarado de interpretação doutrinária para se colocar o agente na cadeia e supostamente dar respostas à sociedade. “Prendemos um motorista bêbado”, “fizemos justiça”!
     Pode até ser que isso como mecanismo de comunicação acalme a sociedade, porque cadeia impressiona em termos criminais. Porém, resolver o problema mesmo, isso não acontece. E quem sofre são aquelas pessoas que perderam um ente querido.

Fonte: Site Última Instância

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

A cirurgia meramente estética decorre de um contrato de meio ou de resultado?

A cirurgia meramente estética é um contrato de resultado.

Veja só:

É certo que o contrato com o médico é essencialmente de MEIO, entretanto, eventualmente, em algumas situações, pode emergir o contrato de resultado.

O contrato de resultado é aquele em que o médico se obriga a dar solução ao problema de seu paciente e portanto, sua responsabilidade não está restrita a usar dos meios para obtê-la, mas do próprio resultado.

Esta é a situação, por exemplo, das cirurgias meramente estéticas, ou de embelezamento, mas também pode ser das cirurgias de miopia em que os anúncios apregoam milagres na solução da miopia ou do astigmatismo.

Pode ser também lesão decorrente de qualquer outra atividade médica apenas para embelezamento, neste contexto estão implícitas as dietas milagrosas geralmente anunciadas até a utilização de aparelhagens ou drogas.

Também o aborto, em situações que a lei contempla, pode gerar a responsabilidade civil além da responsabilidade criminal, porque óbvio, é um contrato de resultado.

Para orientar-se e saber se o contrato é de meio ou de resultado basta buscar entender se há necessidade médica para o tratamento, se o paciente é portador de doença efetivamente, ou se trata-se de apenas um capricho ou uma vontade sob o ponto de vista médico desnecessária. 

Fonte: Site JurisWay