quarta-feira, 14 de março de 2012

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.


     A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 13 de março de 2012

STJ Cidadão: direito à educação prevalece sobre contratos escolares


     A relação entre aluno e escola é semelhante àquela estabelecida entre consumidor e fornecedor. Por isso, o que está no contrato deve ser cumprido pelas instituições de ensino. Caso contrário, os alunos podem ser indenizados – por exemplo, porque tiveram acesso a uma carga horária de aulas inferior à contratada. 
     E essa relação de consumo tem uma particularidade: colégios e faculdades são proibidos por lei de suspender provas, reter documentos ou aplicar penalidades pedagógicas aos alunos inadimplentes. Elas são autorizadas apenas a recusar a renovação da matrícula por causa da dívida. Esses desentendimentos na prestação de serviços educacionais são tema do programa de TV do Superior Tribunal de Justiça desta semana.
     O STJ Cidadão mostra também uma modalidade de crédito que vem sendo cada vez mais utilizada: a penhora de bens. Atualmente, são quase 9 milhões de objetos penhorados nos cofres da Caixa Econômica Federal. O negócio gerou, em 2011, mais de R$ 1,7 bilhão em crédito.
     As obrigações do banco e do cliente ficam expressas em contrato. Mas existem situações que só podem ser resolvidas na Justiça. Se uma joia de família que estava sob a responsabilidade da instituição financeira é roubada, o proprietário deve ser indenizado também por danos morais, por causa do valor sentimental do bem?
     E ainda: o caso de um policial federal que perdeu o cargo público porque administrava uma empresa privada. De acordo com a lei 8.112/90, que rege o funcionalismo federal, é vedado ao servidor ser proprietário ou administrador de empresa. A tentativa de burlar essa regra e acumular as funções pode render processo administrativo e demissão. Mas tem muita gente que troca um emprego estável por uma oportunidade na iniciativa privada. Veja no STJ Cidadão! 

Fonte: Site do STJ

STJ retoma julgamento sobre meios de prova para atestar embriaguez ao volante


     O gabinete da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), informou que já está pronto seu voto-vista sobre o recurso especial que vai definir quais meios de prova são válidos para comprovar embriaguez ao volante. Com isso, o julgamento do recurso deverá ser retomado pela Terceira Seção do STJ na tarde desta quarta-feira (14). O órgão é responsável por uniformizar a interpretação de matéria penal. 
     A ministra havia pedido vista do processo na sessão do dia 29 de fevereiro, quando o julgamento foi retomado. Na ocasião, o desembargador convocado Adilson Macabu votou pela restrição da prova aos exame de sangue e bafômetro.
     Na sessão anterior, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de bafômetro ou o exame de sangue não são indispensáveis para configurar o crime de embriaguez ao volante, podendo ser aceitos na Justiça outros meios de prova. Ele já foi acompanhado por dois magistrados. Ainda aguardam para votar quatro ministros. 

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 6 de março de 2012

Servidora publica carta de amor no Diário da Justiça do Trabalho da Paraíba


     No último dia 16 de fevereiro, uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, do Estado da Paraíba, divulgou por engano uma carta de amor no Diário da Justiça do Trabalho da Paraíba, que pode ser vista acessando o edital em PDF aqui. A carta está nas páginas 17 e 18. A carta seria enviada ao seu Professor de Educação Física.
     Na carta a autora deixa clara a mágoa que ela sente pelo seu companheiro, que já se relaciona com uma outra pessoa ao mesmo tempo. Depois de ter postado a carta por engano e devido ao constrangimento causado, a servidora pediu demissão do cargo que exercia. Leia abaixo a carta na íntegra!

Eu fiquei muito mal comigo mesma com a "nova" história triangular que acaobo de viver com você porque percebi que estava desejando uma reaproximação contigo, reviver os momentos bons que tivemos, mesmo que limitados...Ilusão claro, e sempre soube que você era/é "solto" e que ninguém é de ninguém. Mas assim como no ano passado você sabia - e eu NÃO !!! - que estava me chamando para treinar no mesmo ambiente em que estava Jamile (UP), há um mês atrás, quando me convidou novamente, quando esteve em minha casa, e ainda quando transamos no carro, há uma semana, EU NÃO SABIA que você e uma pessoa tão próxima a mim, de quem gosto e a quem devo obediência profissional, está de caso com você...E percebo que esse caso está rolando, que se tivesse acabado, se fosse passado, ela não teria comentadodo/especulado há poucos dias porque não tem mais me visto na Prodígio...Ela soube por você que fizemos um novo contrato de treino, que voltei para a UP... Eu não sabia de nada de vocês mas vocês sabiam de mim, e VOCÊ sabia de nós duas!!!

Eu não sabia mas incrivelmente, por intuição, de repente, percebi. E que bom que você confirmou! Aprecio a sua honestidade, ainda que tardia.Não sou perfeita, não sou puritana, não sou moralista, adoro sexo, sempre gostei demais de fazer sexo com você, reconheço que tenho muita atração física por você, de verdade, e sempre pus muito carinho em nossos encontros. Não gosto de promiscuidade, não por moralismo, mas porque minha energia não se afina com isso e procuro mais do que sexo. Você deve se lembrar que logo no início eu lhe chamei para nos encontrarmos na a minha casa porque era/sou uma pessoa sem impedimentos e porque não me dou muito bem com as energias de motel.

Nunca aceitei sexo "a três" porque gosto é do encontro íntimo, da brincadeira gostosa com o parceiro que me atrai, da troca a dois, não exatamente de tesão por tesão, de troca corporal apenas... Mas até pode ser caretice mesmo, mas tenho o dever de ser honesta comigo. A minha energia sutil é que me sustenta e me protege e a respeito muito. É muito sensível e aberta e recebe muita carga negativa em moteis. Dela vem minha guiança interna, meu senso e vontade de estar inteira e em verdade na minha vida e diante dos outros. Dessa energia sutil vem guinça, proteção, as intuições e os insights. Sempre soube que não havia um compromisso entre nós e sou romãntica e idealista mesmo e esse lado bem cru e realista da vida me deixa perplexa. O "vale tudo" não funciona muito pra mim mas eu é que devo ser estranha, talvez devesse estar noutro planeta. Eu aceitei estar com você sabendo que tinha uma namorada mas conviver com você e ela não deu para mim. Deu para você, como agora deu novamente conviver comigo e uma terceira pessoa quase da minha intimidade. E para ela deu também. Para mim não dá!!!
Aproveitem-se!
Segue anexo o comprovante (CUPOM FISCAL) do Iphone.
Marta

Fonte: Site Online na Web 

sexta-feira, 2 de março de 2012

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento

     Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
     O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
     Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.
     O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
     Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
     Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
     No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
     O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”


Convivência familiar
     Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.
     “A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”
     O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.
     “A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. 


Fonte: Site STJ