terça-feira, 30 de abril de 2013

TJ pode complementar valor de precatório em regime especial expedido anteriormente


É de competência do Tribunal de Justiça (TJ) local a administração das contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de precatórios em regime especial. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) complemente o valor de precatórios emitidos em 1990 sem depender da expedição de novo precatório pelo governo de São Paulo. 

O estado de São Paulo argumentava que o aditamento só poderia ser feito com a expedição de novo precatório. Para o governo paulista, o TJSP teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Princípio orçamentário

Com a adesão do estado de São Paulo ao regime especial de precatórios, instituído pela Emenda à Constituição (EC) 62/2009, o ente público deve depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias anteriores.

Para o TJSP, a nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário, por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar. Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, o tribunal efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a cronologia original de pagamento do crédito.

Ganhar e levar

Na decisão do mandado de segurança impetrado pelo estado contra essa complementação efetuada pelo TJSP, o próprio tribunal paulista afirmou que os credores já aguardavam a quitação do crédito havia 22 anos.

Por isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o TJSP.

“Tirar o precatório do lugar que ocupa na 'fila' de pagamentos para colocá-lo ao final é medida que atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com reflexos imediatos no valor maior da igualdade”, completou o TJSP.

Nova moratória

Para o ministro Benedito Gonçalves, as novas regras introduzidas pela emenda constitucional têm aplicação imediata, devido a seu caráter procedimental.

Conforme tais regras, os entes públicos em atraso na quitação de precatórios vencidos devem fazer o pagamento mensal, cujos valores serão utilizados para pagamento dos precatórios, parte deles em ordem cronológica. Essa administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode usar a verba para quitação de precatórios vencidos.

O relator afirmou que acolher a pretensão do governo paulista significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela emenda constitucional.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, a pretensão de São Paulo resultaria em que “os precatórios vencidos à época da publicação da EC 62 só seriam passíveis de eventual quitação, quando outro e superveniente precatório conseguisse ser cumprido, de forma legal e regular”.

“E, na eventualidade desse novo precatório não possuir valor suficiente para a quitação da parcela da dívida que lhe é correlata, seria necessário outro precatório... E assim por diante, deixando o credor e o Poder Judiciário à mercê da vontade do administrador público”, completou o relator.

Inconstitucionalidade

O relator esclareceu ainda que a inconstitucionalidade da EC 62, declarada pelo STF, não tem implicação automática no caso julgado. Conforme o ministro, o TJ ainda terá competência para gerenciar os recursos já depositados pelo ente federado.

Fonte: Site STJ

Crimes em estacionamento podem gerar indenização


Levantamento feito pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal revela que, de janeiro a março deste ano, foram registrados 133 sequestros-relâmpago e seis latrocínios – roubos seguidos de morte – em estacionamentos públicos e privados de Brasília. Foram roubados 847 veículos. Os dados da secretaria ainda apontam que, a cada dia, em média, 13 veículos têm rodas e estepes furtados em estacionamentos do DF. As vítimas desses crimes podem recorrer à Justiça para pedir indenização.

Fonte: Site STJ

segunda-feira, 29 de abril de 2013

DECISÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BENEFICIA ADVOGADOS


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enviou ofício à diretoria da OAB-BA comunicando que a Caixa Econômica Federal (CEF) atendeu o pleito formulado pelo Conselho Federal da OAB no tocante à liberação de alvarás. Agora, a CEF passará a aceitar a procuração juntada aos autos, mediante a simples apresentação de uma certidão do cartório da vara comprovando que o profissional ainda é o advogado constituído no processo.


Não será mais necessária, como antes, a atualização da procuração, medida que vinha sendo considerada um transtorno para os profissionais, que tinham que voltar a procurar os clientes, depois de anos de tramitação do processo, para obter uma nova procuração. Com a decisão, acabam as exigências que vinham sendo feitas em agências da CEF para a liberação de alvarás, tais como reconhecimento de firma do profissional, que a procuração fosse atualizada pelo cliente e até mesmo de apresentação de comprovante de residência do advogado.

Fonte: Site OAB-BA

Instalado o Conselho Consultivo dos Jovens Advogados


Foi instalado na tarde desta quarta-feira (24) o Conselho Consultivo dos Jovens Advogados, que substitui a antiga Comissão do Advogado Iniciante, voltada aos profissionais com menos de cinco anos de advocacia. Formado por 36 membros, o conselho será responsável pela definição de políticas institucionais da OAB da Bahia para os jovens advogados e advogados iniciantes, discutindo temas como honorários, piso salarial, defesa de prerrogativas, cursos e anuidade dos jovens advogados, dentre outros.
A mesa alta do Conselho foi composta pelo seu presidente, Luiz Gabriel Batista Neves, o presidente da OAB-BA, Luiz Viana Queiroz e o vice-presidente da seccional Fabrício Oliveira. Luiz Viana explicou que "como não é possível, por lei, pelo estatuto da OAB, que quem tem menos de cinco anos de advocacia seja candidato, nós criamos o Conselho Consultivo. No dia em que eles puderem ser candidatos, poderão estar no nosso Conselho Seccional. Aquilo que depender de normatização, o Conselho Consultivo sugerirá ao Conselho Seccional", destacando que o conselho é "uma nova instância importantíssima para discussão e definição das políticas para os jovens advogados na OAB da Bahia.
Para o presidente do novo conselho, Luiz Gabriel Batista Neves, transformar a antiga comissão em Conselho consultivo "modifica completamente de maneira inédita e histórica a representatividade dos jovens advogados no órgão, cujo número de jovens advogados mais que dobrou em relação à antiga comissão". Luiz Gabriel destaca ainda que enquanto a antiga comissão atuava em temas específicos, "o Conselho Consultivo vai atuar transversalmente em temas importantes a toda a advocacia, como a defesa das prerrogativas e o piso salarial". O presidente do Conselho Consultivo prometeu "muito trabalho, atenção aos jovens advogados e, com o apoio da diretoria da OAB da Bahia, resgatar a dignidade da jovem advocacia baiana, que se perdeu a algum tempo".
Compõem também o Conselho Consultivo dos Jovens Advogados, Marcos Lourenço Andrade dos Santos, como vice-presidente, Hermes Hilarião Teixeira Neto, como diretor de relacionamento com o interior; Leonardo Mendes Crus, como diretor de planejamento; Bianca Sena Pellegrino, como diretora de relacionamentos institucionais e como conselheiros, Alfredo Alves de Souza, Brenno Cavalcanti Araújo Brandão, Ciro Calheira Menezes, David Roldan VilasBoas, Felipe Gondim Brandão, Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho, Jarbas Santana Magalhães, José Manoel Viana de Castro Neto, Juarez Cristino Ribeiro Frempong, Lara Rafaelle Pinho Soares, Leonardo Botelho Reis, Leonardo Miranda, Leonardo Nunes Campos, Marcelo Dalcom de Freitas, Marcelo Gabriel Souza Araújo, Marcelo Soares Lucidi, Pedro Almeida Castro, Pedro Henrique Silva Santos, Priscila Souza Pinto Pereira, Roberto Cal Filho, Sara Silva de Carvalho, Tayane Sampaio de Aguiar, Telio Barroso de Souza Filho, Tiago Ananias Pinto, Vitor de Sá Santana e Vitor Ferraz Costa.

Fonte: Site OAB-BA

OAB atua em prol de advogado: TST restitui direito de sustentação oral


Brasília – A Procuradoria Nacional de Defesa de Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) agiu em defesa de um advogado que teve negado o pedido de sustentação oral na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, intervindo no processo como assistente do profissional, atuou juntamente com ele para obter, junto à Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, a nulidade do acórdão que havia indeferido o direito à sustentação. A nulidade foi declarada na sessão desta quinta-feira da SBDI-1. Na avaliação do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, tratou-se de importante conquista para a garantia das prerrogativas profissionais do advogado. “A decisão expressa o respeito ao devido processo legal, com a indispensabilidade do advogado”, afirmou.
O advogado Fernando Teixeira Abdala teve seu direito de sustentar da tribuna negado por unanimidade na 4ª Turma, na sessão de 13 de abril de 2011, sob a justificativa de que ele não havia feito o pedido de preferência previsto no Regimento Interno do TST. Insurgindo-se contra a decisão da Turma, ele ajuizou recurso de embargos junto à SBDI-1, alegando que o desrespeito ao direito de sustentação implicou em prejuízo ao recorrente, seu cliente, e que a negativa violou direito incontestável do advogado, devendo o julgamento ser declarado nulo e ser determinado o retorno dos autos à Turma para que profira nova decisão, desta vez assegurando ao advogado a garantia de sustentação oral.
“Mais que um direito do advogado, o direito de fazer uso da tribuna para sustentar as razões de seu recurso é um direito da parte, que dá eficácia ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o advogado por meio do agravo.
O procurador Nacional de Defesa de Prerrogativas, José Luis Wagner, designou o assessor jurídico do Conselho Federal da OAB, Oswaldo Pinheiro, para auxiliar o profissional e defender que os tribunais não podem impedir o advogado de sustentar oralmente, independentemente de inscrição prévia. Nesta quinta-feira, o assessor da OAB fez a sustentação oral juntamente com o advogado Fernando Abdala, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão da Turma. A questão de ordem apresentada sobre o ingresso do Conselho Federal da OAB no processo na condição de assistente simples foi acolhida por maioria de votos na SBDI-1 (vencidos os ministros Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva), o que possibilitou a realização da sustentação oral com divisão do tempo.
No mérito, a SBDI-1, por maioria, deu provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao recurso de embargos para decretar a nulidade da decisão. A SBDI-1 assentou a nulidade por cerceamento de defesa quando do indeferimento da sustentação oral pela 4ª Turma, reconhecendo que as normas do Regimento Interno da Corte, que disciplinam os pedidos de preferência, não retiram dos advogados a prerrogativa profissional de fazer a sustentação oral, uma vez que, se não fizerem a solicitação de preferência, devem aguardar normalmente a ordem natural dos trabalhos e o pregão do processo para subirem à tribuna.
“A Ordem é de todos nós, advogados. Estamos somente cumprindo a nossa missão institucional, de efetivamente defender os advogados em suas prerrogativas. Esta defesa é prioridade na atual gestão”, afirmou José Luis Wagner ao celebrar a vitória. O advogado Fernando Abdala agradeceu o apoio e esforço que recebeu da Procuradoria e da OAB. “É muito bom saber que a Instituição está ao nosso lado, para nos defender. Foi uma grande vitória para todos nós. Estou ainda mais orgulhoso em ser advogado”. (Ag-ED-D-ED-RR 1310/2005.004-03.00.3)
Fonte: Site OAB

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. 

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição. 

Fonte: Site STJ

Confirmada competência da Justiça brasileira para ação regressiva em contrato de seguro de recall


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a competência da autoridade judiciária brasileira para julgamento de ação regressiva proposta pela Ace Seguradora S/A, com sede no Brasil, contra a Basso S/A, empresa fabricante de peças automotivas com sede na Argentina. 

A questão diz respeito a contrato de seguro de recall atrelado a contrato firmado entre a Basso S/A e a segurada MWM International Motores, fabricante de motores automotivos, empresa também argentina, porém com filial no Brasil.

Em razão de sinistro envolvendo produtos fabricados pela Basso, a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, busca ressarcimento pelos danos já indenizados.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, ressaltou que, embora o contrato de fornecimento das peças tenha sido firmado no exterior entre duas empresas estrangeiras, tanto o contrato de seguro quanto a obrigação que deu origem ao recall ocorreram no Brasil.

“Nesse contexto, se o contrato de seguro foi firmado no Brasil, o pagamento da indenização pela seguradora foi realizado no Brasil por conta de obrigação surgida no país (recall), deve prevalecer, tal como concluído pelas instâncias ordinárias, a competência da jurisdição pátria, nos termos do inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil (‘a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil’)”, concluiu o relator.

O caso 
Em março de 2004, foi constatado que algumas válvulas de escape e admissão fornecidas pela Basso e usadas na fabricação de diversos motores pela MWM apresentavam fissuras na superfície, com possibilidade de quebra e colapso integral do motor.

A MWM, com filial na cidade de Canoas (RS), providenciou o recalle buscou junto à seguradora o valor de R$ 1,6 milhão, sendo que R$ 860 mil foram gastos no Brasil e o restante na Argentina, Inglaterra e Holanda. Como o limite da cobertura era de R$ 1 milhão, a diferença foi suportada pela fábrica de motores.

Na ação regressiva, a Ace Seguradora S/A busca a condenação da Basso S/A no valor de R$ 1 milhão, a título de ressarcimento pelo pagamento à sua segurada, MWM International Motores.

Competência nacional

Citada na ação regressiva, a Basso apresentou exceção de incompetência internacional, mas a competência da jurisdição pátria foi reconhecida em primeiro e segundo graus.

No recurso especial, a Basso insistiu na incompetência brasileira, argumentando que o contrato objeto da ação foi celebrado e concluído em território estrangeiro (na Argentina) e que as partes contratantes são duas empresas argentinas.

A empresa afirmou que não possui nenhuma filial no Brasil e, ainda, que o reconhecimento da competência internacional da Justiça brasileira implica grave violação das normas delimitadoras da jurisdição, dificultando a própria eficácia da medida executiva, na hipótese de eventual procedência da ação principal.

Contudo, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que as peças foram entregues à MWM argentina como parte de todo um processo de fabricação de motores que acabou por ser cumprido no Brasil, pois somente aqui a MWM brasileira procedeu, se não à montagem, pelo menos à distribuição dos motores que continham as peças defeituosas fabricadas pela recorrente.

A Turma também reforçou a eficácia da execução da sentença brasileira à luz do Protocolo de Las Leñas. 

Fonte: Site STJ

Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé


A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá. 

A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.

Multa e indenização

Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.

Excesso

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição. 

Fonte: Site STJ

Ecad pode pagar valores diferenciados a compositores de música de fundo


Por ser decisão de assembleias de representantes dos próprios autores, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode pagar valores menores para compositores de músicas de fundo. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso é inédito. 

Para a ministra Nancy Andrighi, não cabe ao Poder Judiciário discutir as decisões da assembleia-geral do Ecad, que administra interesses eminentemente privados, para definir os critérios adequados de distribuição dos valores referentes aos direitos autorais dos compositores de música de fundo.

Rateio decrescente

A participação dos compositores de trilhas sonoras de background nos valores recolhidos e distribuídos pelo Ecad foi progressivamente reduzida. Antes, eles recebiam o mesmo valor dos autores de músicas em geral. Desde 2001, os valores foram reduzidos para um terço, depois um sexto e, atualmente, um doze avos do valor inicial.

Para os compositores, a remuneração foi interrompida de forma injusta. Por isso, pediam a anulação das decisões das assembleias e a condenação do Ecad ao pagamento das diferenças que não foram distribuídas.

A sentença rejeitou os argumentos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em decisão monocrática do relator, inverteu o resultado e deu provimento integral aos pedidos dos compositores. A decisão do relator foi mantida pelo colegiado fluminense, motivando o recurso especial ao STJ.

Importância menor

A ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que a regularidade formal das assembleias não foi questionada. Apenas se discutia o conteúdo das deliberações do Ecad pela diferenciação na participação de criadores de músicas de fundo e outras composições.

Conforme a relatora, as decisões das assembleias embasou-se no fato de que, no contexto dos programas televisivos, as músicas de fundo têm menor duração e importância do que outras, como temas de personagem ou abertura de novelas.

Para ela, compete ao Ecad a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, na forma decidida por sua assembleia-geral, que reúne associações de diversos segmentos artísticos.

Preço do autor 
A ministra também anotou que compete ao autor fixar o preço de seus direitos, diretamente ou por intermédio das associações e do Ecad, conforme seus próprios métodos. Ela lembrou que não há tabela oficial nem norma administrativa ou legal dispondo sobre tais critérios de cobrança.

Além disso, as associações que participaram das assembleias atuaram como mandatárias dos compositores filiados, cujos interesses representam. A relatora acrescentou que a mudança visou dar proporcionalidade às composições, o que não configura abuso. 

Fonte: Site STJ

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. 

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação 
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada 
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu. 

Fonte: Site STJ

Homologação de sentença estrangeira passa a tramitar como processo eletrônico


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo rumo à universalização do processo eletrônico. Desde o último dia 15 de abril, todos os processos envolvendo sentença estrangeira que ingressam na Corte estão tramitando eletronicamente. 

Além da opção do processo físico (em papel), o advogado já podia utilizar o meio eletrônico para racionalizar tempo e trabalho. Agora, os processos em papel também estão sendo digitalizados, o que permite que o peticionamento seja feito de forma eletrônica, a distância, dispensando gastos com remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ.

Atualmente, 935 processos envolvendo sentença estrangeira tramitam no STJ, sendo que 370 deles já ingressaram no Tribunal por meio eletrônico. O acervo físico está sendo digitalizado e a expectativa é que todos os processos tramitem eletronicamente até meados do mês de maio.

O processo eletrônico agiliza a tramitação e facilita o trabalho do advogado. O profissional que utiliza o meio eletrônico nos processos de homologação não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal – de 11h às 19h –, já que a petição eletrônica é protocolada até as 24h. No formato papel, se a petição chega após as 19h, ela só será digitalizada e protocolada no dia seguinte.

Homologação necessária

A homologação de sentença estrangeira é um processo que visa conferir eficácia a ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo STJ, responsável por atestar o cumprimento dos requisitos necessários para que uma sentença estrangeira tenha a mesma eficácia da decisão nacional.

Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional 45, de 2004, o STJ passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão deexequatur às cartas rogatórias.

Todo e qualquer procedimento de homologação deve ser requerido por advogado mediante petição endereçada ao presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial e distribuído a um dos ministros que a compõem.

Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. 

Fonte: Site STJ

Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. 

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF. 

Fonte: Site STJ

Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória


O julgamento da ação rescisória só permite os embargos infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser quanto à admissibilidade ou ao mérito da ação. 

A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que analisou o cabimento de embargos infringentes em julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de forma unânime.

De acordo com a interpretação da Quarta Turma, o artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC), em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso julgado.

Ao admitir os embargos infringentes nessa situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da Terceira Turma definiu que, para o cabimento dos embargos infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.

Alteração legislativa

A antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.

Segundo a redação atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência, quando o desacordo for parcial.

“Na sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o arcórdão tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente”, concluiu.

Divergência

A ação rescisória foi ajuizada por Madeirão Ltda. contra MGI – Minas Gerais Participações S/A, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI, credora na execução após a privatização do banco.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.

Os votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a coisa julgada material”. Com os embargos infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da Madeirão não era admissível.

O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os embargos infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.

Admissão antes do mérito

O ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato de que o julgamento (unânime) procedente da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença que, possivelmente, não julgou o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por considerá-los intempestivos.

Para o ministro, não é lógico rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de relevante questão sobre a admissibilidade da ação rescisória, para deixar prevalecer como procedente ação que se afirma incabível.

“O tribunal de origem somente pode adentar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para desconstituir setença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”, analisou Araújo.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os embargos infringentes. 

Fonte: Site STJ

É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro

Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro. 

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.

Consumo voluntário 
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros.

Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros. 

Fonte: Site STJ

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em decisão unânime, o colegiado considerou que o alcance da capacidade civil plena pela menor não pode ser condição para a liberação dos valores. 

Representada por sua mãe, a menor apresentou requerimento de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a seguro de vida da qual é beneficiária. A apólice foi contratada com a Pan Americana Seguros S/A, no valor de R$ 10 mil, a serem divididos, igualmente, entre ela e sua mãe.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de levantamento de valores até que a menor atinja a maioridade civil ou haja situação de necessidade, a ser comprovada judicialmente.

Inconformada, a menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, ao entendimento de que, no melhor interesse da menor, “a parcela deve permanecer em depósito, à disposição do juízo, até a sua maioridade, sendo-lhe garantido, porém, no caso de excepcional necessidade ou utilidade, haver o levantamento dos valores mediante requerimento judicial”.

Livre administração

No STJ, a defesa da menor sustentou que a retenção do valor segurado “nega a titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor”. Alegou impedimento à livre administração dos bens dos filhos menores, conforme o artigo 1.689 do Código Civil.

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.

“Exige-se, dessa forma, para a correta administração de tais bens, a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há um mecanismo legal adequado para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação perpetrada pelos genitores”, assegurou o ministro.

No caso, apontou o ministro Buzzi, ao negar o pedido de levantamento do valor indenizatório depositado em juízo, a decisão instituiu verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da mãe.

“O levantamento do valor segurado permitirá que a mãe utilize o dinheiro para manutenção da própria subsistência e de sua filha. Não há notícia, nos autos, acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar”, afirmou o relator. 

Fonte: Site STJ

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé


A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. 

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação. 

Fonte: Site STJ

Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime. 

A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar.

O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária.

Decisão reformada 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar.

A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. 

Fonte: Site STJ

STJ afasta prescrição e confirma condenação de Calmon de Sá


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do banqueiro Ângelo Calmon de Sá pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. O colegiado considerou não ser aplicável a Calmon de Sá a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, por ele ter completado 70 anos. 

Calmon de Sá foi condenado às penas de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa. A condenação está ligada ao famoso escândalo da Pasta Rosa, uma série de documentos que mostrava a contribuição de US$ 2,4 milhões do Banco Econômico para a campanha de 25 candidatos nas eleições de 1990 e de 24 candidatos subsidiados pela Febraban, prática proibida na época.

Revisão do acórdão

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, reviu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – que declarou a prescrição da punibilidade de Calmon de Sá – e fez valer novamente a sentença que o condenou na primeira instância da Justiça Federal, em 2003.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o STJ já firmou posição no sentido de que o termo “sentença”, previsto no artigo 115 do Código Penal, refere-se apenas à primeira decisão condenatória, não sendo possível abranger o acórdão confirmatório.

“A redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do CP, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão”, afirmou a relatora.

Assim, no caso, se aplica o lapso prescricional de 12 anos quanto ao crime de gestão fraudulenta. “As condutas foram praticadas ‘no decorrer do ano de 1990’; a denúncia foi recebida em 6 de abril de 1999; e a sentença condenatória foi publicada em 16 de dezembro de 2003”, destacou a relatora.

Desvio de dinheiro 
A ministra, entretanto, reconheceu a prescrição do crime de desvio de dinheiro. De acordo com o artigo 110 do CP, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.

Calmon de Sá foi condenado à pena de três anos de reclusão e 25 dias-multa. Assim, o prazo prescricional é de oito anos. “As condutas foram praticadas no decorrer de 1990; a denúncia foi recebida em abril de 1999 e a sentença condenatória é de maio de 2007”, ressaltou Laurita Vaz.

Com o restabelecimento da sentença condenatória, a ministra determinou que os autos do processo sejam baixados ao TRF1, para que seja reaberto o prazo para recursos contra a decisão proferida na apelação criminal. 

Site: STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 

O colegiado, em decisão unânime, entendeu ser inviável a decretação de prisão nos autos de processo civil, como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. 

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar da hipótese de devedor de alimentos, é ilegal, observou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

No caso, um consumidor ajuizou ação de indenização contra a CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, por não ter recebido o imóvel que comprou. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada e ordenou a entrega, ameaçando decretar a prisão do diretor da empresa, pela prática do crime de desobediência. 

Diante da ameaça, o diretor da empresa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça fluminense, mas foi negado seguimento ao pedido devido à falta de competência das câmaras criminais para apreciá-lo, o que levou a defesa a entrar com recurso no STJ. 


Fonte: Site JurisWay

Contrato de trabalho doméstico na separação do casal


O salário não pode ser rebaixado, o horário de trabalho tem de ser mantido, todas as condições negociadas ou tacitamente aceitas até então devem permanecer. Não faz diferença para a empregada doméstica se, antes, era o marido quem lhe pagava os salários, e agora passa a ser a mulher.

Há uma conhecida troça no mercado que diz que casamento é como submarino: até boia, mas foi feito para afundar. Alguém também já disse, com certa razão, que quase todo casamento tem duas fases: a do “meu bem” e a dos “meus bens”. Na fase do “meu bem”, nenhum dos dois tem defeitos; na fase dos “meus bens”, nenhum dos dois tem qualidades.

Quando um casal está em via de separar-se, a tensão natural desse momento crítico da relação conjugal também atinge os empregados da casa. Todossofrem, especialmente as crianças. É compreensível. Quase sempre, com a separação do casal, há diminuição do padrão de qualidade de vida dos ex-cônjuges, tanto daquele que sai quanto do que fica na residência. Os filhos se veem forçados a trocar de colégio, deixam de frequentar o antigo clube, cortam-se as aulas de balé, informática ou de inglês. É natural que o empregado doméstico se inquiete com a sua situação na casa diante daquele quadro de evidente desconforto. Não sabe se permanecerá trabalhando, se deixará a casa para acompanhar o cônjuge que sai, se o seu salário será rebaixado, se terá de suportar um outro patrão ainda mais ranzinza e cheio de manias do que o que tem agora.

Por lei, empregados domésticos não têm nenhuma garantia de emprego. Se, na separação do casal, o cônjuge responsável pelo contrato de trabalho não quer ou não pode continuar pagando os seus salários, não há nenhum óbice a que dispense o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, que são bem menores do que as que recebe um empregado comum(apenas aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional aos meses que tiver trabalhado na casa depois do último mês de dezembro, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, saldo de salário equivalente aos dias trabalhados até o momento da dispensa, prova da quitação dos seus direitos previdenciários e baixa do contrato na sua carteira profissional com a data do último dia trabalhado). O FGTS, para o empregado doméstico, é facultativo; não há previsão de pagamento de horas extras nem de seguro-desemprego.


Se o ex-casal decide que a empregada doméstica não será dispensada com a sua separação, uma de duas hipóteses pode ocorrer. Na primeira, a empregada continua trabalhando na mesma casa onde o antigo casal residia, e aí o contrato de trabalho não pode sofrer nenhuma alteração. O salário não pode ser rebaixado, o horário de trabalho tem de ser mantido, todas as condições negociadas ou tacitamente aceitas até então devem permanecer as mesmas. Não faz diferença para a empregada doméstica se, antes, era o marido quem lhe pagava os salários, e agora passa a ser a mulher, ou se o marido continua pagando a conta porque isso ficou acertado entre ele e a ex-mulher. Se a empregada continua na residência, o contrato de trabalho não se altera. Embora o paralelo não seja o mais apropriado, a regra é mais ou menos a que vale para os demais contratos de trabalho, e que está nos arts.10 e 448 da CLT: a alteração na estrutura jurídica da empresa não altera os direitos dos empregados nem modifica os contratos de trabalho. A família, para o direito do trabalho, equivale à empresa, porque é ela quem contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Assim, o fato de a união matrimonial ter-se desfeito nãorepercute negativamente no contrato de trabalho da empregada doméstica.

A outra hipótese demanda mais cuidado. Pode ser que o cônjuge que deixa a casa, e que assina a carteira de trabalho e paga os salários e demais encargos da doméstica, decida, por razões pessoais, não continuar mantendo a empregada na casa da ex-mulher, e exija que a empregada o acompanhe para trabalhar na sua nova residência. A empregada não está obrigada a isso porque o patrão não pode, unilateralmente, alterar o lugar da prestação dos serviços, e o local da prestação dos serviços domésticos é residência da pessoa ou da família. Neste caso, como o lugar da prestação do serviço é aquela residência onde está a família, parcialmente desfeita com a dissolução do casamento, a empregada não pode ser obrigada a aceitar trabalhar em outra casa. Se a empregada não aceitar essa proposta, o contrato de trabalho deve ser rescindido indiretamente, e todos os seus direitos devem ser indenizados pelo ex-patrão. Se ela vai ou não ser readmitida pela ex-mulher do antigo patrão é coisa a ser decidida entre ambas, mas a solução jurídica é esta.

Se decidir aceitar a proposta e mudar-se de residência, o contrato não sofre solução de continuidade, isto é, todas as cláusulas anteriores, inclusive as relativas a salários e horário de trabalho, devem ser mantidas. É muito comum, nessas hipóteses, o ex-marido reduzir o salário da empregada dizendo que se trata de “novo contrato”. Não pode. O contrato continua o mesmo. O que modificou, por consenso entre o patrão e a empregada, foi o local da prestação do serviço. Apenas isso.


Fonte: Site Jus Navigandi

É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência


O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis. 

A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.

A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).

Igualdade entre credoresSegundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não houver o resultado da sentença de insolvência no processo de conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuções individuais.

Contudo, uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às ações executórias singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” – afirmou o ministro.

Para Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da execução frustrada também pode propor a declaração de insolvência, desde que desista previamente da ação singular. 

Fonte: Site STJ

STJ reforma decisões que afrontam jurisprudência sobre conversão de salário em URV


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reformado decisões dos juizados especiais que consideram prescrita a pretensão de servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994. 

Muitas reclamações que discutem esse assunto, vindas principalmente de São Paulo, têm sido recebidas e julgadas procedentes pelos ministros do STJ, para restabelecer a correta interpretação da legislação aplicável ao caso, já consolidada em súmula do Tribunal. Ainda assim, continua a haver entendimentos divergentes nos juizados especiais.

A última dessas reclamações, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contesta decisão da Terceira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, que extinguiu o processo movido pelo servidor público por considerar que a prescrição atingiu o fundo de direito.

Trato sucessivo

Nas reclamações julgadas recentemente, foi aplicada a jurisprudência do STJ segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.

A jurisprudência está consolidada na Súmula 85, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Esse entendimento foi aplicado, entre outras, nas Reclamações 8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126, 8.197, 7.662, 8.080, 8.108, 8.117 e 8.239, todas de São Paulo.

Mais uma 
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho aceitou o processamento da Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão do Colégio Recursal do Estado de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de liminar.

O reclamante afirma que a decisão do colégio recursal contraria a Súmula 85. Segundo ele, a conversão em URV é direito dos servidores públicos, não por novidade de status funcional ou por agregação de vantagem funcional específica, mas sim por força de lei, configurando prestação de trato sucessivo. Por isso, não pode ser alcançada pela prescrição, como entenderam os magistrados do colégio recursal.

O autor da reclamação requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão contestado, pois presentes a urgência da prestação jurisdicional e a presunção de legalidade.

A liminar foi negada porque, segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o processamento das reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados especiais. Não foi fundamentado o receio de dano de difícil reparação. 

Fonte: Site STJ