quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Seccional negocia implementação de plano de previdência para advogados baianos

A diretoria da Seccional baiana da OAB, reeleita para o próximo triênio, já iniciou o planejamento de atividades para o próximo ano e entre as iniciativas mais importantes, destaca-se a implantação da previdência complementar exclusiva aos advogados.

O presidente da OAB-BA, Saul Quadros, considera importantíssima a criação de um fundo de previdência para os advogados baianos. “O advogado passa a vida inteira cuidando dos problemas de outras pessoas, mas não tem tempo para cuidar dos seus próprios interesses, como sua aposentadoria. Por isso nossa preocupação em garantir aos advogados da Bahia uma previdência complementar que garanta uma aposentadoria digna no final de sua carreira”, explica Quadros.

A previsão é de que até o final do primeiro semestre de 2010 o plano de previdência OABPrev seja implantado na Bahia. Para isto, a diretoria da Seccional está dialogando com a OABPrev São Paulo para firmar um convênio e disponibilizar este serviço aos advogados baianos.

Em outubro o Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB regulamentou o funcionamento do Conselho Auditor Federal da OABPrev nos Fundos de Pensão Multipatrocinados dos Conselhos Seccionais da OAB, através do Provimento nº 133/2009.


Fonte: Imprensa OAB-BA

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Conheça os argumentos mais utilizados para concessão de Hábeas Corpus

De acordo com dados do relatório do Supremo Tribunal Federal, atualizados até 30 de novembro, conforme mostra o quadro abaixo, a fundamentação mais utilizada para que os ministros concedessem Habeas Corpus em 2009 foi o princípio da presunção de não culpabilidade. Foram 75 HCs concedidos sob esse argumento. A reafirmação do princípio da presunção da inocência, cuja decisão saiu no início deste ano, realmente apresentou impacto.

O segundo argumento mais utilizado para a concessão de HC foi a deficiência de fundamentos na decretação de prisão cautelar. Os ministros concederam 41 HCs com essa fundamentação. O princípio da insignificância ficou em terceiro, também com 41. A inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel veio em quarto lugar, com 39 HCs com base no argumento. O Supremo também concedeu Habeas Corpus por causa de excesso de prazo, cerceamento de defesa, atipicidade de conduta, inépcia da denúncia, princípio da individualização da pena, entre outros.

Em 2009, foram concedidos 413 ordens de Habeas Corpus. No ano anterior, foram 355 e, em 2007, 207. Já liminar em HC foi deferida 235 vezes neste ano. Em 2008, foram 346 e no ano anterior 228. Os ministros não concederam 1.285, pouco mais do que os 1.268 não concedidos em 2008. Também não conheceram pouco mais de dois mil HCs em 2009, contra 1,4 mil HCs não conhecidos em 2008. Confira abaixo o quadro que contabiliza o número de Hábeas Corpus:





Fonte: Rafael Albuquerque / Site: Bahia Notícias - Samuel Celestino

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

STJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto no valor de R$ 30

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.
De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.
Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.
Fonte: Sistema Push do STJ

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

TRABALHO EM ÁREA DE RISCO POR CINCO MINUTOS AO DIA GERA PERICULOSIDADE

Uma companhia de bebidas e a uma empresa de transporte e serviços foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia.
Esta decisão acabou prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás – e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.
O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”
Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.
A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado.
O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0).

Fonte: TST - 18/12/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Pedido de indenização julgado procedente causou espanto

No dia 6 de abril de 2009, foi noticiado na imprensa um caso atípico e que demonstrava que o CNJ ainda tinha algumas fronteiras para desbravar no país. A notícia dava conta de que na capital maranhense um cidadão tinha ingressado com ação de indenização por danos morais contra o banco Bradesco em razão de uma suposta indevida cobrança no valor de R$ 28 mil. O pedido de indenização foi julgado procedente e a conta, para a surpresa geral, acabou virando R$ 9 milhões. Além desse absurdo, o magistrado do caso, o juiz Abrahão Linconl Sauáia, determinou que o banco depositasse em conta judicial, com intimação marcando o prazo de 2 horas para cumprimento. A ordem foi suspensa pelo TJ/MA e o caso levado ao CNJ pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Mas o autor da intimação, o magistrado Abrahão Lincoln Sauáia, deu seqüência à atividade. Considerando esse e outros casos que passaram pelas mãos do juiz, o Plenário do CNJ determinou recentemente o afastamento temporário do juiz Abrahão Linconl Sauáia, da 6ª vara cível de São Luís, abrindo-se contra ele processo administrativo disciplinar.
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