segunda-feira, 30 de maio de 2011

Supremo derruba lei do Rio de Janeiro que autorizava briga de galo

     Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) declararam, nesta quinta-feira (26/5), a inconstitucionalidade de uma lei do Rio de Janeiro (Lei 2.895/98) que regulamentava a briga de galo no estado. Por unanimidade, o Supremo reconheceu que a "competição" é uma prática de crueldade com os animais que fere os princípios da Constituição de proteção à fauna e ao meio ambiente.     A decisão ocorreu no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1856) proposta pela PGR (Procuradoria Geral da República) já em 1998. A lei estava suspensa desde então, por liminar concedida pelo próprio STF.
     No julgamento de mérito, o relator do caso, ministro Celso de Mello, a lei está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, afirmou o relator.
     Essa é quarta lei semelhante que o STF declara inconstitucional, segundo Celso de Mello, que também citou a proibição da chamada "farra do boi". A última foi uma norma de Santa Catarina. Para o decano do STF, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”.
     Os demais ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.
     “Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.
     O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou ainda que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse.

Fonte: SIte Última Instância

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