quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Cooperação internacional não autoriza restrição de bens sem permissão do STJ

     A determinação de sequestro de bens e bloqueio de ativos não pode se basear em mero pedido de cooperação jurídica internacional. A medida exige a concessão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de exequatur a carta rogatória expedida por estado estrangeiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal, afastou restrições impostas a pessoas suspeitas de envolvimento em golpe de US$ 80 milhões na Suíça.
     O habeas corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.

Crime financeiro
     O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.
     No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”, modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600 pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhões.
    O suíço também era investigado por crimes no Brasil e havia pedido de extradição contra ele. Para o juiz, o acordo de extradição autorizaria a cooperação direta em sede cautelar, sem exequatur. O STJ apontou, na ocasião do habeas corpus, que em qualquer hipótese a autorização seria exigida.

Extensão      Com a decisão, outras quatro pessoas buscaram liberar os bens restringidos na mesma ação. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou, porém, que apenas duas estavam em situação idêntica aos beneficiados originais.
     Uma terceira requerente da extensão não obteve sucesso porque as restrições contra seus bens foram determinadas em outra ação cautelar, originada de inquérito policial para apuração de crimes de lavagem de dinheiro em tese cometidos no Brasil e não se relacionam à carta rogatória.
     O quarto requerente também não se encontrava em situação análoga. Seu patrimônio teria sido atingido indiretamente, por conta de um dos imóveis sequestrados, apontados na decisão como de propriedade de empresa do suíço, mas que teria sido adquirido por ele.
     Nesse ponto, o relator afirmou que o pedido ainda escapa dos limites do habeas corpus, havendo meios específicos de contestar esse gravame.

Fonte: Site do STJ

Início de liquidação ordinária não suspende execução de dívidas contra empresa

     Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual NN Viagens e Turismo S/A (nova denominação da Varig Travel S/A) solicitava a extinção de execução porque estava em processo de liquidação extrajudicial. 
     A sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido decretada por ordem judicial.
     Para a empresa em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de instituições financeiras).
     Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para funcionar.
     Além dessa forma, existem a liquidação judicial (inclusive por falência) e a administrativa (por exemplo, quando a autoridade competente decreta a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira). No caso analisado pelo STJ, a liquidação ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral, mediante a nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208 da Lei das S/A.
     Por isso, a ministra discordou do fundamento adotado pela Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, “não há um requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas hipóteses de liquidação judicial da companhia”. Segundo ela, a partir da deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o caso então precisa ser analisado por outra ótica.

Suspensão da execução
     A ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária, contudo, segundo a relatora, a lei é omissa.
   A defesa da empresa argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento não fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções.
     Para a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.
     Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação extrajudicial. “Na hipótese de impossibilidade de se promover a liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se tal requerimento aos credores”, acrescentou.
     No entanto, salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos individuais de terceiros. “Se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito”, disse.
     Entre as razões para entender que a submissão ao concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da prescrição, o que só pode ser feito judicialmente.
     Além disso, nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não ocorre na liquidação ordinária.
     A ministra destacou ainda que a liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo remanescente. “Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao prosseguimento da liquidação”, concluiu.
 
Fonte: Site do STJ

STJ retoma julgamento sobre validade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

     O gabinete do desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), informou no início da noite desta terça-feira (28) que já está pronto seu voto-vista sobre o recurso especial que vai definir quais meios de prova são válidos para comprovar embriaguez ao volante. Com isso, o julgamento do recurso deverá ser retomado pela Terceira Seção do STJ na tarde desta quarta-feira (29).
     Adilson Macabu havia pedido vista do processo na sessão do dia 8 de fevereiro, quando o julgamento começou. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de bafômetro ou o exame de sangue não são indispensáveis para configurar o crime de embriaguez ao volante, podendo ser aceitos na Justiça outros meios de prova. Ele já foi acompanhado por um magistrado. Ainda aguardam para votar seis ministros.

Fonte: Site do STJ

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Especialistas comentam decisão do TST sobre consulta de SPC na contratação de funcionários

     Decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determina que empresas podem consultar os serviços de proteção ao crédito para a contratação de funcionários. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Superior, não existe proibição legal para a pesquisa de dados junto a serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais. Com esta tese, os ministros negaram recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego.
     Na opinião do professor de Direito e Processo do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a ideia de utilizar a consulta aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa para a contratação de funcionários precisa ser amadurecida. “Muitos desempregados, por conta da falta de renda mensal, acabam utilizando os limites de crédito e, por  vezes, não conseguem pagar suas dívidas. Ou seja, precisam do emprego para saldar o que devem. A pergunta é: vamos impedir essas pessoas de conseguir uma nova colocação profissional? Não me parece, com todo respeito, o melhor caminho”, alerta.



     Nas palavras do ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso em discussão, "se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”.
     Na visão de Alan Balaban Sasson, sócio da área de direito de trabalho do escritório Braga e Balaban Advogados, essa decisão deve ser comemorada pelas empresas. “Muito ponderada e acertada a decisão. O ministro relator utilizou princípios constitucionais, principalmente da isonomia, para justificar o seu voto. As empresas devem comemorar, visto que raramente alguma tese e adotada em favor dos empregadores. Devemos torcer e batalhar para que novas decisões acompanhem a atual posição do TST”, afirma.
     O advogado da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa explica que a decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST.
     “É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento. Vale ressaltar que para que a empresa não proceda de forma discriminatória, deve verificar se o candidato possui os requisitos técnicos para prestar o serviço a que se propõe. Dependendo do cargo (como gerente financeiro, caixa de banco, transportador de valores etc.) a ser exercido e do tipo de empresa, outras consultas podem ser justificáveis, o que exige análise caso a caso. Outras investigações, como consultas aos órgãos de crédito, órgãos policiais e ao Poder Judiciário poderão ser entendidas (e, na maioria das vezes, de fato o são) como discriminatórias”, avalia Costa.


      Na opinião da mestre e doutora em Direito do Trabalho, Sônia Mascaro Nascimento, consultora-sócia de Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Advogados, a decisão foi acertada e não configura discriminação e nem fere a privacidade dos candidatos.
     “Se a reputação moral e a boa conduta fazem parte dos critérios de admissibilidade do empregado, as consultas aos órgãos públicos para esse fim, não ferem a privacidade, imagem ou a honra da pessoa. Também não é conduta discriminatória se tal consulta abrange todos os empregados ou candidatos aos cargos. Seria conduta discriminatória por parte do empregador e até mesmo caracterizaria perseguição no trabalho, se a consulta fosse dirigida a um indivíduo apenas ou um grupo de candidatos sem qualquer justificativa. No caso concreto, existe um motivo para tal procedimento pelo empregador: critério para a contratação de empregados. Não se trata de exigência aleatória”, explica Sônia Mascaro.


Fonte: Site Última Instância

Empresa é condenada por demitir motorista portador do vírus HIV

     O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão que condena a empresa Vix Logística S.A. a indenizar em R$ 150 mil a família de ex-motorista portador do vírus HIV. A 1ª Turma entendeu que ficou configurada dispensa arbitrária e discriminatória, devendo o pagamento ser feito à viúva e aos herdeiros do trabalhador.

     Em todas as instâncias do processo, a empresa insistiu, sem êxito, que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas — que também motivou a demissão de outros funcionários. Assim, a defesa alegou que a decisão corporativa não estava vinculada à doença apresentada pelo funcionário. Entretanto, não foi esse o entendimento do TST, que fundamentou sua posição observando o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
     Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix a pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
     Apesar de negar que tenha ocorrido discriminação, afirmando que a demissão se deu por motivo de cortes orçamentários, testemunhas contestaram a defesa da empresa. Foi relatado que, após a dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local. Ressaltaram ainda que não houve demissão em massa no setor, somente a do condutor portador do vírus HIV.
     Caracterizando a atitude discriminatória da empresa, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, a primeira instância declarou nula a dispensa. Na ocasião, a empresa foi condenada ao pagamento dos salários mínimos e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.

Convenção internacional
     Ao analisar o recurso da Vix, o TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias, preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil endossado.
     A Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada em 1958, é um exemplo citado. O tratado preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho.
     Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT-17 que a demissão do motorista não estava inserida no direito protestativo da empresa, o que resultou em ato discriminatório. Desta maneira, a sentença foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008.
No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar a ação, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV. Por unanimidade, a 1ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a íntegra da decisão anterior.

Afastamento do trabalho
     Na Vix, o trabalhador exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários de uma empresa em Vitória (ES). Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até ser submetido a teste comprovando que tinha Aids. Em março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu quadro clínico se agravou.
     Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores que era soropositivo e que necessitava de tratamento. De acordo com o motorista, a Vix inicialmente mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento.
     Pouco tempo depois, ao apresentar visíveis sintomas da doença — como magreza e escoriações na pele —, o condutor teve de se afastar do trabalho, fato presenciado por todos.
     Por isso, segundo afirma nos autos, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional. Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004.

Fonte: Site Última Instância

Lei da Ficha Limpa poderá ser adotada também no Poder Executivo

     Estabelecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais deste ano, o Congresso Nacional trabalha agora para que ela seja aplicada também a cargos do Poder Executivo. Tramita na Câmara dos Deputados uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) pela qual as pessoas consideradas inelegíveis segundo os critérios desta lei também sejam impedidos de assumir postos em ministérios, secretarias estaduais ou prefeituras, bem como cargos de chefia em órgãos da administração direta.

     A PEC, de autoria do deputado Sandro Alex (PPS-PR), quer evitar que políticos que ficariam fora da vida pública por meio de cargos eletivos sejam acomodados no Poder Executivo em função das alianças partidárias. Segundo o deputado, atualmente, há candidatos ficha suja ganhando como prêmio de consolação cargos mais importantes no Executivo.
     “A população exige que, para os cargos do Executivo, sejam cumpridos os mesmos princípios da moralidade e probidade exigidos para os cargos eletivos”, completa Alex, cuja proposta também impede os fichas sujas de assumir cargos de confiança ou funções comissionadas, que são exercidas por funcionários efetivos.
     O assunto está sendo tratado pelo governo federal. Segundo a CGU (Controladoria-Geral da União), há um debate em andamento envolvendo a Casa Civil, o Ministério da Justiça e a AGU (Advocacia-Geral da União). A assessoria de imprensa da CGU informou, porém, que ainda não há uma definição sobre a proposta.
     A ideia já conta inclusive com apoio de parlamentares da base aliada do governo. É o caso do senador Pedro Simon (PMDB-RS), que foi um dos maiores defensores da Ficha Limpa no Congresso. “Se a presidenta [Dilma Rousseff], amanhã ou nos próximos dias, disser que vale também no Executivo, que só pode assumir quem tem ficha limpa e capacidade para o cargo, seria fantástico”, disse Simon, após saber da decisão do Supremo pela constitucionalidade da lei. Na Câmara, mais de 200 deputados, entre oposicionistas e governistas, apoiaram e assinaram a PEC de Sandro Alex.
     Entre os oposicionistas, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) foi o primeiro a cobrar que governadores, prefeitos e a presidenta Dilma adotem os critérios da Lei da Ficha Limpa para nomear seus subordinados. “O exemplo da lei, aprovada no Legislativo e agora declarada constitucional pelo Supremo, tem que ser seguido pelo Executivo. Aí vamos conseguir construir uma política mais republicana”, afirmou Randolfe.

Fonte: Site Última Instância

Justiça autoriza detenta a frequentar universidade no Ceará

     A Justiça do Ceará concedeu autorização para que uma detenta, que cumpre pena em regime fechado, possa frequentar universidade. De acordo com a juíza Luciana Teixeira de Souza, a medida não representa "abrandamento da justiça", mas oportunidade para que a mulher reconstrua a vida.
     A detenta passará a frequentar as aulas do curso de História da UFC (Universidade Federal do Ceará) em um único período (manhã ou tarde). Para tanto, ela fará uso de tornozeleira eletrônica que restringirá sua liberdade de locomoção no percurso entre o Instituto Penal Feminino Aury Moura Costa, em Aquiraz, e o campus da universidade, na capital Fortaleza. O trajeto é de cerca de 35 km.

     A decisão foi proferida na última sexta-feira (24/2) pela 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza. "Ao examinar sua conduta carcerária e seu mérito individual, tenho convicção de que a contribuição à sociedade será muito maior se concedido o direito de estudo à presa", justificou a juíza.
     Ficou estabelecido também que, nos dez primeiros dias de aula, a aluna terá acompanhamento presencial de autoridade do sistema penitenciário. Ficará a cargo da Sejus do Ceará (Secretartia de Justiça e Cidadania) fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas.
     Por fim, a juíza advertiu que a autorização será revogada "em caso de descumprimento de qualquer uma das condições impostas".

Fonte: Site Última Instância

Projeto de lei exige exame toxicológico para emissão de carteira de motorista

     Está em análise na Câmara dos Deputados o PL (Projeto de Lei) que torna obrigatória a realização de exame toxicológico para a emissão e renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). O PL 2823/2011, de autoria do deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), inclui novos dispositivos no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), instituído pela Lei 9503, de 1997.
     Pela legislação atual, os motoristas são obrigados a fazer exames de aptidão física e mental para obter a carteira e também para renová-la, a cada cinco anos — para quem já atingiu 65 anos, a cada três anos. O projeto acrescenta a obrigatoriedade do exame toxicológico nessas etapas.

     O deputado Ribeiro afirma que muitos acidentes são causados por condutores sob influência de substâncias químicas, que provocam, segundo o autor, alterações psíquicas e físicas. "Assim como no caso do motorista alcoolizado, aquele que faz uso de drogas é tão ou mais causador de acidentes no trânsito", ressalta.
O parlamentar destaca também que a maconha causa relaxamento e lentidão de reflexos e ações, além de perturbação na capacidade de calcular tempo e distância. No caso da cocaína e do crack, Ribeiro explica que as substâncias levam à agitação e agressividade, estimulando o motorista a guiar em alta velocidade e gerando perda da sensibilidade na tomada de decisões.
     "Com o uso dessas substâncias, o condutor tende a fazer manobras bruscas e mudanças de faixa de maneira súbita", considera o deputado. E conclui: "o exame toxicológico fará com que o motorista fique um determinado período sem usar drogas para que o teste dê um resultado limpo, ou seja, ausência de drogas no organismo. Com isso, vamos promover mais segurança no trânsito."

Tramitação
     A proposta tramita em caráter conclusivo — isto é, está dispensado de ser aprovado no plenário da Câmara. Caso seja aprovado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) e pela Comissão de Viação e Transporte, o projeto será encaminhado diretamente ao Senado Federal.

Fonte: Site Última Instância

Entidades querem fim de foro privilegiado

     A corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, e as principais entidades representativas de juízes e procuradores da República defenderam ontem a extinção do foro privilegiado no país.  A reportagem analisou 258 processos e inquéritos sobre 166 políticos. Segundo a legislação, parlamentares federais, ministros e outras autoridades só podem ser processados e julgados no STF (Supremo Tribunal Federal) em matéria criminal. Os governadores são julgados no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Fonte: Folha

Superlotação ou precariedade de albergue não justificam concessão de prisão domiciliar

     Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. O entendimento, que confirmou a decisão de segundo grau, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     Um detento impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena – até então descontada em regime aberto.

     O juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o “total descontrole do estado”.
   Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, já que o encaminhamento dos detentos para casas nessas condições configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”.
   O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJRS reformou a decisão, entendendo que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, e esse benefício equivale a uma “injusta impunidade”, o que configura desvio na execução.
  No STJ, ao julgar o habeas corpus, o ministro relator, Gilson Dipp, explicou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício.

Fonte: Site STJ

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Cláusulas com limitação de despesa hospitalar em planos de saúde são abusivas

     O Superior Tribunal de Justiça considerou abusivas as cláusulas que limitam as despesas com internação hospitalar em contratos de planos de saúde. Os ministros entenderam que não pode haver limite monetário em cobertura para gastos dessa natureza. 
    Além dessa importante definição para os usuários dos planos de saúde, o jornal da Rádio do STJ, Cidadania no Ar, traz nesta semana uma decisão contra o presidente da escola de samba Acadêmicos do Grande Rio, Hélio Ribeiro de Oliveira, o Helinho. Ele é acusado dos crimes de formação de quadrilha e exploração de jogos ilegais, no Rio de Janeiro. A prisão foi decretada pela Justiça fluminense, que entendeu estar a exploração de jogos vinculada a outros crimes, como corrupção policial e lavagem de dinheiro. 

Fonte: Site STJ