Decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determina que empresas podem consultar os serviços de proteção ao crédito para a contratação de funcionários. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Superior, não existe proibição legal para a pesquisa de dados junto a serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais. Com esta tese, os ministros negaram recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego.
Na opinião do professor de Direito e Processo do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a ideia de utilizar a consulta aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa para a contratação de funcionários precisa ser amadurecida. “Muitos desempregados, por conta da falta de renda mensal, acabam utilizando os limites de crédito e, por vezes, não conseguem pagar suas dívidas. Ou seja, precisam do emprego para saldar o que devem. A pergunta é: vamos impedir essas pessoas de conseguir uma nova colocação profissional? Não me parece, com todo respeito, o melhor caminho”, alerta.
Nas palavras do ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso em discussão, "se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”.
Na visão de Alan Balaban Sasson, sócio da área de direito de trabalho do escritório Braga e Balaban Advogados, essa decisão deve ser comemorada pelas empresas. “Muito ponderada e acertada a decisão. O ministro relator utilizou princípios constitucionais, principalmente da isonomia, para justificar o seu voto. As empresas devem comemorar, visto que raramente alguma tese e adotada em favor dos empregadores. Devemos torcer e batalhar para que novas decisões acompanhem a atual posição do TST”, afirma.
O advogado da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa explica que a decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST.
“É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento. Vale ressaltar que para que a empresa não proceda de forma discriminatória, deve verificar se o candidato possui os requisitos técnicos para prestar o serviço a que se propõe. Dependendo do cargo (como gerente financeiro, caixa de banco, transportador de valores etc.) a ser exercido e do tipo de empresa, outras consultas podem ser justificáveis, o que exige análise caso a caso. Outras investigações, como consultas aos órgãos de crédito, órgãos policiais e ao Poder Judiciário poderão ser entendidas (e, na maioria das vezes, de fato o são) como discriminatórias”, avalia Costa.
Na opinião da mestre e doutora em Direito do Trabalho, Sônia Mascaro Nascimento, consultora-sócia de Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Advogados, a decisão foi acertada e não configura discriminação e nem fere a privacidade dos candidatos.
“Se a reputação moral e a boa conduta fazem parte dos critérios de admissibilidade do empregado, as consultas aos órgãos públicos para esse fim, não ferem a privacidade, imagem ou a honra da pessoa. Também não é conduta discriminatória se tal consulta abrange todos os empregados ou candidatos aos cargos. Seria conduta discriminatória por parte do empregador e até mesmo caracterizaria perseguição no trabalho, se a consulta fosse dirigida a um indivíduo apenas ou um grupo de candidatos sem qualquer justificativa. No caso concreto, existe um motivo para tal procedimento pelo empregador: critério para a contratação de empregados. Não se trata de exigência aleatória”, explica Sônia Mascaro.
Fonte: Site Última Instância
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