segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

A FMB oferece o Ciclo de Palestras Gratuito

Horário: 19hs às 21h10

26/01/10 - A Pec do Divócio e suas Polêmicas - Dr. Flávio Tartuce
27/01/10 - Crimes Contra Dignidade Sexual - Dr. Flávio Monteiro de Barros
28/01/10 - Princípios e Singularidades da Ação Rescisória Trabalhista - Homero Batista Mateus
29/01/10 - Aplicação da Pena - Dr. Guilherme de Souza Nucci

Unidade * Salvador * Bahia

Rua Eng. Ademar Fontes, 35, Pituba
71 3353-1482
http://www.cursofmbsalvador.com.br/

STJ não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário. O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado pelo aprovado.
Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos portadores de deficiência. Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ.

Fonte: STJ

Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.
No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.

Fonte: STJ

Democracia requer juiz independente, diz associação

O presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), Fernando Cesar Baptista de Mattos, defendeu, por meio de nota, a independência funcional dos juízes de primeira instância e afirmou repelir com veemência qualquer tentativa de desqualificar ou desmoralizar magistrados. "A Ajufe, a propósito das recentes manifestações divulgadas na imprensa acerca das decisões do Superior Tribunal de Justiça que suspenderam as ações penais abertas em decorrência das chamadas operações Satiagraha e Castelo de Areia, vem a público, uma vez mais, defender a independência dos magistrados e salientar que a reforma de decisões deve ser vista pela sociedade como fato normal no Estado democrático de Direito", informou o presidente da entidade.

Site: Ultima Instância

Súmula que regula uso de algema é ignorada

A aplicação da súmula das algemas, que limitou o uso do instrumento a casos "excepcionais", é ignorada no maior centro criminal da América Latina, o Fórum da Barra Funda, em São Paulo, onde circulam cerca de 1.100 presos por mês, invariavelmente todos algemados. Quando aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2008, a súmula definiu o caráter "excepcional" no emprego das algemas e vinculou todos os juízes do país a esse entendimento. Essa excepcionalidade, porém, passa longe do dia a dia do Fórum da Barra Funda. O jornal Folha de S. Paulo percorreu os corredores do prédio e constatou que os presos, de calça bege, camiseta branca, chinelos e algemas nos pulsos, circulam escoltados por policiais em meio aos 2.500 visitantes diários.

Fonte: Site Última Instância

Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida.
A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado.
O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente. No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.
“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto. No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima.
Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Fonte: STJ

Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. Para o STJ, essa lei não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.
Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI do Brasil Ltda. Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.
A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro Fernando Gonçalves.

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Licença maternidade 180 dias - vigência a partir de 2010

A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui.

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

A lei foi sancionada em 09.09.08 , mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/010), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:

Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;

Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;

China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;

Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;

Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;

Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;

França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;

Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);

Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;

Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;

Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;

Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.


Fonte: Site Guia Trabalhista

Anatel proibirá sistema de bloqueio de celular

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) quer acabar com o bloqueio dos telefones celulares, sistema pelo qual o usuário fica preso a uma operadora. Segundo a diretora Emília Ribeiro antecipou o jornal O Globo, o órgão editará este mês uma regulamentação determinando que o desbloqueio é direito do usuário, “que pode ser exercido a qualquer momento, vedada a cobrança de qualquer valor”. A agência entende que não pode ser imposto ao usuário o bloqueio “como contrapartida à concessão de benefícios”. Atualmente, só a operadora Oi vende celular desbloqueado entre as grandes operadoras. A oferta do serviço significa que a empresa, mesmo que subsidie o aparelho, deve permitir que o usuário mude a qualquer momento de operadora, bastando trocar seu chip pelo da concorrência. Essa medida atua como portabilidade numérica em favor da competição.

Fonte: Site Última Instância

Operadoras terão que cobrir 70 novos procedimentos

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) anunciou nesta quarta-feira (13/1) a nova lista de procedimentos que terão cobertura obrigatória pelos planos de saúde de 43,7 milhões de brasileiros a partir de junho. Foram incluídas 70 novos procedimentos, entre mais consultas, novos exames, tratamentos e cirurgias. Entre os mais importantes, segundo especialistas, estão o transplante de medula, que antes só era coberto se fosse feito com a própria medula do paciente, e o exame mais sofisticado para diagnóstico precoce de câncer, o chamado PET-Scan. Tratamentos mais caros — o transplante pode chegar a R$ 80 mil e o exame PET-Scan a R$ 4 mil — terão impacto nos preços, diz a associação das operadoras. Mas esse custo ainda não foi mensurado. Noticiou o jornal O Globo.

Fonte: Site Última Instância

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Processos terão nova numeração a partir de janeiro

A partir de janeiro de 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e toda a Justiça do Trabalho vai mudar a numeração de seus processos, adotando o novo padrão determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 65/2008 e regulamentado pelo TST e CSJT nos atos conjuntos 20 e 28/09. A mudança da numeração ocorrerá durante o recesso, já que a Secretaria de Informática do Tribunal precisa alterar todos os programas e todos os relatórios.


Para facilitar para os usuários - reclamantes, reclamados, advogados, magistrados e servidores -, a SI vai disponibilizar nas consultas no portal do TRT5 as duas numerações (a antiga e a nova). Também permitirá que o usuário digite apenas as mesmas informações prestadas hoje - número do processo, ano e número da Vara de origem para ter acesso aos dados.

A nova numeração tem a seguinte estrutura:

NNNNNNN.DD.AAAA.J.TR.OOOO.

- Os sete dígitos iniciais serão para a numeração do processo e dos apartados (N);

- Os dois dígitos seguintes correspondem ao dígito verificador e vão ser gerados automaticamente - referem-se à Norma ISO 7064:2003 (D);

- No terceiro campo virão quatro dígitos para indicar o ano de ajuizamento do processo (A);

- Segue-se o quarto campo com apenas um dígito, para identificar o órgão ou segmento do Poder Judiciário - a Justiça do Trabalho, por exemplo, terá número 5 (J);

- O quinto campo, com dois dígitos, vai identificar o tribunal do respectivo segmento do Judiciário (TR);

- E o sexto campo, com quatro dígitos, identifica a unidade de origem do processo - Varas do Trabalho - (O).


A numeração única visa a facilitar o dia-a-dia dos usuários, que vão ter uma forma homogênea para consultar processos em todos os tribunais. Também facilitará o serviço estatístico do CNJ. Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única vão receber um novo número, que conviverá com o original durante todo o seu curso.


No primeiro campo da numeração única (NNNNNNN) vai entrar o número do processo nos primeiros cinco dígitos e os dois últimos dígitos ficarão reservados para identificar os apartados. Já os processos redistribuídos vão manter o seu número original, mesmo mudando de Vara. A SI está criando uma ferramenta para o usuário ser avisado quando ocorrer essa mudança.


Para entender melhor a mudança numérica, temos como exemplo um processo com a seguinte numeração atual: 00001-2008-001-05-00-9 RT. A partir de janeiro este processo será numerado da seguinte forma: 0000100-11-2008-5-05-0001 RT (os dois dígitos sublinhados no primeiro campo estão em destaque apenas para mostrar que indicam os apartados). Outro exemplo: o processo 01323-1996-001-05-01-3 EP ficará com o formato 0132301-84-1996-5-05-0001 EP. Os processos autuados em apartados a partir de janeiro receberão um novo número de processo que continuará vinculado à ação principal.


Fonte: ASCOM TRT5

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Planos terão de cobrir transplante de medula

No dia 1º de junho, planos de saúde de todo o Brasil passarão a cobrir os custos do transplante de medula óssea que chega a custar R$ 80 mil e de um sofisticado exame capaz de detectar diversos tipos de câncer. E os planos odontológicos, por sua vez, passarão a oferecer os tratamentos popularmente conhecidos como bloco e coroa. O jornal Folha de S. Paulo apurou que esses são alguns dos cerca de 70 procedimentos que, por determinação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), entrarão no pacote mínimo que as operadoras são obrigadas a oferecer a seus clientes.


Fonte: Site Última Instância

Falta de indicação de fundamento legal do recurso não impede conhecimento da apelação

A ausência de indicação do fundamento legal do recurso, em procedimento do Tribunal do Júri, no próprio ato de recorrer não impede o conhecimento da apelação, sendo impertinente, no caso, a invocação da Súmula nº 713/ST. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda ao seu julgamento.


No caso específico e de acordo com as alegações da defesa, o tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos da apelação, sob o fundamento de que a interposição genérica do referido recurso, sem a explicitação das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impediria o seu conhecimento. Ainda de acordo com a defesa, o acórdão do tribunal fundamentou-se, para sustentar sua decisão, na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


Para o ministro relator do caso, Nilson Naves, o não conhecimento do recurso de apelação teve forte dose de formalismo. “Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o ministro.


No entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem formalismo, para que as questões de fato e de direito sejam ambas discutidas, pesadas e afinal bem decididas.


Nilson Naves citou, ainda, precedentes do STJ, como o do ministro Gilson Dipp: "Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as razões que externaram os motivos do recurso, pois a petição de interposição não pode ser considerada isoladamente" Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda, assim, ao seu julgamento.


Fonte: STJ

STJ aplica o princípio da insignificância a furto de duas calotas de automóvel

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio de insignificância ao conceder habeas corpus e extinguir ação penal imposta a um réu pelo furto de duas calotas de um automóvel, avaliadas em R$ 70,00, e pela tentativa de furto de outro veículo, no estado de Minas Gerais em junho de 2007.


A sentença da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a liberdade ao acusado, condenado a quatro meses e 20 dias de prisão, afastando a incidência do princípio da insignificância.


A defesa recorreu ao STJ alegando a atipicidade da conduta do acusado, em razão da insignificância do furto, pedindo novamente a concessão de liberdade e o trancamento da ação penal instaurada.


O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a insignificância apontada na ação, que surge como instrumento de restrição penal. Para o ministro, embora se encaixe na definição jurídica de crime nas modalidades consumada e tentada, o furto não ultrapassa o exame da tipicidade material, sendo desproporcional a sanção penal imposta. Em seu voto, o relator destacou ainda que a ofensa na conduta do acusado se mostrou mínima.


Fonte: STJ

sábado, 9 de janeiro de 2010

STJ anula julgamento por falta de intimação pessoal do defensor

A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em abril de 2009, que negou provimento ao recurso. Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem informou acerca da data de realização da sessão de julgamento do recurso.

Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, § 4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral). Todos do Código de Processo Penal.

O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, ressaltou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou que tais fatos acarretam prejuízos à ampla defesa do acusado. O ministro considerou que a omissão interpõe obstáculos ao exercício do direito de defesa, pois impede a distribuição de memoriais e a realização de sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso.

A decisão prevê que seja realizado novo julgamento e a prévia intimação pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: STJ


CNJ elabora projeto para mudar processo penal

As varas criminais e de execução penal podem passar por mudanças significativas em suas rotinas. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) colocou em consulta pública um plano de gestão para padronizar procedimentos e alterar etapas processuais. As mudanças sugeridas têm por objetivo criar condições para que o trâmite das ações seja mais célere. Pretende-se, por exemplo, a informatização de processos e a uniformização da nomenclatura utilizada no Judiciário. Dentre as propostas há questões polêmicas, como a possibilidade de decretação de prisão preventiva após a sentença de primeiro grau, sem necessidade do julgamento de recurso interposto pelo réu.

Fonte: Site Ultima Instância

Meta 2 encalha e contempla apenas 54% das ações previstas

O principal programa lançado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), presidido por Gilmar Mendes, para desafogar a Justiça brasileira ficou no meio do caminho. O compromisso de julgar todos os processos distribuídos antes de 2006, a chamada Meta 2, atingiu 54% das ações previstas, segundo levantamento do CNJ feito no dia 18 de dezembro, quando o Judiciário entrou em recesso.

A Meta 2 lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para desafogar a Justiça brasileira não alcançou o resultado esperado. O programa estabelecido para julgar todos os processos distribuídos antes de 2006, a chamada Meta 2, atingiu 54% das ações previstas, segundo levantamento do CNJ, órgão integrado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

De acordo com os dados compilados no último dia 18 de dezembro, quando o Judiciário entrou em recesso, foram julgados 2,3 milhões de processos, dentro uma meta de 4,4 milhões que fora fixada para os julgamentos. O desempenho dos 92 tribunais espalhados pelo país revela um Judiciário em descompasso. Mais de um terço passou dos 90% da meta e 18 zeraram a pilha de processos. Por outro lado, seis tribunais somam mais de 1,2 milhão de casos pendentes - 65% dos processos que não foram analisados.


Fonte: Site Bahia Notícias e o Folha de Sãp Paulo