STF - 20/5/2010
Em suma leitores, o candidato pediu a antecipação de tutela porque se não houvesse a cota de 30% que foram reservadas a candidatos privilegiados em razão de sua etnia e condição social e 10 vagas a candidatos indígenas ele teria conquistado a sua vaga nas 160 disponíveis na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. O interessante é que sua defesa cita o sistema de cotas como “pácto de mediocridade” e que o tratamento dos candidatos com base em critérios étnico é crime de racismo.
Como ainda não foi julgado a inconstitucionalidade do sistema de cotas e que sua decisão se ampliaria a várias outras instituições de ensino superior, o Ministro Lewandowski analisou Recurso Extraordinário (RE 597285) da seguinte forma, que a tutela não pode ser antecipada para permitir a matrícula de Giovane P. Fialho até que a questão seja resolvida na Justiça. "A antecipação da tutela na jurisdição constitucional possui periculum in mora inverso, uma vez que não apenas atingiria um amplo universo de estudantes como também geraria graves efeitos sobre as políticas de ação afirmativa promovidas por outras universidades", disse na decisão, cujo mérito ainda será analisado pelo Plenário da Corte. O periculum in mora é o perigo na demora - situação que justifica a concessão de decisões em caráter liminar, como é o caso da antecipação de tutela.
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