quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Apostador de bolão não consegue provar falha ou má-fé de lotérica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de apostador de “bolão” para condenar a lotérica a pagar cota supostamente devida por premiação da Mega-Sena. A decisão da Terceira Turma mantém julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O apostador pedia o reconhecimento de sua participação em “bolão” premiado organizado pela lotérica, para que esta fosse condenada a pagar o respectivo à sua cota. A Justiça de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova, julgando procedente o pedido do apostador.
No TJDFT, a decisão foi favorável à lotérica. O tribunal reconheceu que o apostador participou de “bolões” realizados pela lotérica para aquele mesmo concurso, mas tais apostas não constavam no “bolão” que tinha os números sorteados.
A lotérica também demonstrou ter tomado providências para levar ao conhecimento dos apostadores os números que compunham seus jogos. Por esses motivos, não se poderia afirmar a ocorrência de serviço mal prestado pela lotérica.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJDFT, qualquer discussão acerca da aplicação ou não do CDC seria inócua, já que em qualquer caso o tribunal local afirmou não ter havido má prestação do serviço.
A Terceira Turma ainda reiterou jurisprudência no sentido de que o pagamento de aposta de loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo. Por isso, não importa o propósito do apostador ou a data de aposta, ou as circunstâncias em que se conclui a aposta, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transmitida pela simples entrega do bilhete.
Fonte: STJ

Ausência do valor do frete em publicidade não é propaganda enganosa

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa, de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor. Para o Procon-SP, o consumidor era induzido a erro. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu, mas a apelação foi julgada improcedente.
A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio, limitando-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula n. 7, que veda o reexame de provas, o STJ não pode reanalisar se as letras eram legíveis.
Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra Eliana Calmon ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.
Fonte: STJ

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.
O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.
Fonte: STJ

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.
Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.
Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.
Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.
Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Fonte: STJ

Cabe ao juízo do domicílio do casal adotante julgar processos relacionados a adoção

Compete ao juízo do domicílio do casal adotante, que detém a guarda provisória do adotando, processar e julgar todos os processos referentes a adoção de menor, consideradas as peculiaridades do processo. Com a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) julgar os processos referentes à adoção de um menino nascido em setembro de 2008. A decisão se deu em um conflito de competência envolvendo o Juízo de São José dos Campos e o Juízo de Araquari (SC).
No caso, trata-se de três processos, todos iniciados no Juízo de Araquari, sobre o procedimento de adoção proposto por um casal em favor da criança; ação de guarda, ajuizada pela pretensa avó paterna do menor; e procedimento de adoção proposto pelos supostos tios paternos da criança, que posteriormente desistiram de sua pretensão.
A adoção formalizada pelo casal teve prosseguimento perante o Juízo de Araquari, enquanto a ação de guarda e o outro procedimento de adoção foram apensados aos autos da primeira ação. Ao conceder a guarda provisória do menor ao casal, o Juízo de Araquari observou as normas então vigentes, principalmente o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que os adotantes figuravam como regularmente inscritos no cadastro de habilitados à adoção.
O suposto pai biológico da criança contestou o pedido de adoção e pediu a guarda do alegado filho, que não lhe foi concedida, pois há dúvida acerca da verdadeira paternidade. A mãe, por sua vez, portadora de transtorno psíquico (esquizofrenia), abriu mão do bebê ainda na maternidade, entregando-o para adoção, como já o tinha feito há 11 anos em relação a outra filha.
Ao declinar da competência e remeter os processos ao Juízo de São José dos Campos, em razão de residirem – adotantes e adotando – naquela localidade, o Juízo de Araquari fundamentou sua decisão no artigo 147 do ECA. O juízo paulista, por sua vez, não aceitou a competência e devolveu os autos ao juízo catarinense, que, por fim, suscitou o conflito de competência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o fato de os adotantes não terem modificado o seu domicílio após a propositura da ação. Segunda ela, eles já residiam em São José dos Campos. Apenas responderam ao chamado do Juízo de Araquari – no qual se encontravam regularmente cadastrados como casal habilitado para adotar – a fim de manifestar seu interesse na adoção do menor, sendo-lhes, consequentemente, deferida a guarda provisória.
“O Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos é o que apresenta condições de ter pronto acesso à criança e à família substituta na qual ela está inserida há exatos dois anos. É de lá que o menor – hoje com dois anos de idade – exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. E, desse modo, o fim a que se propõe o princípio do juízo imediato dá-se por atingido, porque fica em perfeita sintonia com o princípio do melhor interesse da criança”, afirmou a ministra.
Fonte: STJ

Ministério Público pode propor ação de alimentos para menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.
Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.
Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor.
A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Companheira de empregado falecido é parte legítima para pedir danos morais, mesmo casada com outro.

Faz parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira o julgamento de ações trabalhistas que versam sobre a questão do dano moral reflexo ou em ricochete (prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito). Uma dessas ações foi analisada pelo juiz Alexandre Wagner de Moraes Albuquerque, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem. No entender do magistrado, as provas e os fatos evidenciaram que a indústria de borracha negligenciou normas básicas de segurança do trabalho, devendo, por isso, responder pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ocasionou a morte do ex-empregado. De acordo com o entendimento expresso na sentença, o fato de a companheira do falecido ser casada oficialmente com outro homem, na época do acidente, não afasta o seu direito de pleitear indenização por danos morais, resultantes da dor pela perda precoce do companheiro.
No caso, a ação foi ajuizada em nome da companheira e do filho menor do falecido. Os reclamantes reivindicaram direitos próprios, decorrentes da morte do pai e companheiro, que tinha apenas 37 anos de idade. Em sua defesa, a empresa alegou que a companheira não poderia figurar como parte no processo, porque, na data do acidente, ela era civilmente casada com outra pessoa. Confirmando essa alegação, o juiz salientou que a reclamante era mesmo casada oficialmente com outro homem, conforme demonstraram as provas juntadas ao processo. Entretanto, na avaliação do magistrado, esse fato não é suficiente para afastar o direito da companheira de ajuizar a ação. Isso porque ficou comprovado no processo que ela vivia maritalmente com o falecido até a data do acidente e com ele teve um filho.
Outro aspecto relevante a ser ressaltado, segundo o julgador, é que a condição de companheira foi expressamente reconhecida pelo INSS. Portanto, um fato registrado em documento não pode afastar eventual direito da reclamante, ainda mais quando esse fato não corresponde à situação real vivenciada pelas pessoas envolvidas. Conforme reiterou o magistrado, na análise dos fatos, esta é a realidade que deve prevalecer: o casal vivia em união estável, os dois tiveram um filho e a reclamante obteve o reconhecimento da condição de companheira pelo INSS.
O empregado falecido foi contratado três dias antes do acidente e não recebeu qualquer treinamento para operar um equipamento de elevado risco. O acidente ocorreu em razão da elevação da pressão no interior da autoclave, provocada por falhas dos dispositivos de segurança. Conforme atestou o laudo pericial, eram inseguras as condições nas quais o ex-empregado exercia suas atribuições. A empresa tinha conhecimento disso e mesmo assim foi negligente, permitindo o trabalho em condições de risco. Segundo a prova pericial, o acidente era previsível, já que a elevação da pressão poderia ocorrer a qualquer momento e o equipamento não dispunha de dispositivos de segurança capazes de evitá-la.
Portanto, entendendo que ficou comprovada a culpa da reclamada, o juiz sentenciante fixou indenizações por danos materiais, no valor de R$19.800,00, para o filho menor, e de R$79.200,00, para a companheira. As indenizações por danos morais foram fixadas em R$ 49.800,00, em favor de cada um dos reclamantes.
Fonte: Site Juris Way

Separado de fato, homem pode indicar companheira para receber seguro

Uma discussão sobre o direito do beneficiário de seguro contratado levou a Finasa Seguradora a depositar em juízo o valor contratado por um homem que vivia em união estável, separado de fato da esposa na época do falecimento. A 2ª Câmara de Direito Civil apreciou a matéria, julgada na Comarca da Capital, e reconheceu o direito da companheira indicada na apólice de receber a indenização. 
Toda a discussão iniciou com a morte do segurado, em 1995, quando a esposa com quem fora casado e a filha pediram o pagamento à seguradora. Como o nome da companheira com quem vivia há 4 anos constava na apólice, a empresa decidiu encaminhar o caso à Justiça. A sentença em 1º Grau beneficiou a companheira, e os familiares do falecido recorreram da decisão. O principal argumento era de que o casal não vivia em união estável, mas em concubinato, motivo pelo qual a beneficiária não poderia receber a indenização.
O  relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, enfatizou que a questão gira em torno da indicação do beneficiário, que não pode ser pessoa legalmente inibida de receber doação do segurado. Ele lembrou que, segundo o Código Civil, a doação de cônjuge adulto pode ser anulada pelo outro cônjuge ou herdeiro, até dois anos depois da dissolução da sociedade conjugal. 
Contudo, o relator observou que seguro de vida não é doação, e sim contrato de risco, e o valor da indenização dele decorrente nem sequer é arrolado como bem a ser partilhado entre os herdeiros. O desembargador adiantou, também, que, mesmo aceito o argumento de proibição da amante em ser beneficiária de seguro, um processo anterior tramitou no Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a separação de fato do falecido e sua esposa, bem como a união estável com a companheira, sem que existissem relacionamentos paralelos. 
No processo, instruído com provas concretas do convívio entre ambos, reconheceu-se também o direito da companheira à pensão do falecido no Ipesc. Provas testemunhais confirmaram o recebimento de correspondência dos companheiros no mesmo endereço, bem como a existência de conta conjunta e divisão de despesas. 
Ademais, a vontade do de cujus era que a indenização fosse paga a Jaci, pois indicou-a expressamente como beneficiária e, como assinalado, inexistia proibição de doação, pois esta poderia ser anulada pelo outro cônjuge ou pelos herdeiros, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal, concluiu o relator.
Fonte: Site Juris Way

Empregador que se apropriar de gorjeta poderá ser preso

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7443/10, do Senado, que caracteriza como crime a apropriação de gorjeta pelo empregador, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme o artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita).
Ainda segundo o texto, em caso de apropriação indevida, o empregador será obrigado a devolver a gorjeta a seu funcionário em até 48 horas, acrescida de 50% do valor devido. A cada período de 48 horas, se não houver devolução, a quantia a ser devolvida é acrescida de 50%.
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Segundo a lei vigente, a gorjeta é parte integrante da remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Considera-se gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e também a cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada aos empregados.
 
Reivindicação de garçons
O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), diz que os garçons são compelidos a aceitar acordos desvantajosos para poder receber, ainda que infimamente, a contraprestação de seu trabalho. A outra alternativa, segundo ele, é aguardar a dolorosa tramitação dos processos trabalhistas.
Marcelo Crivella destaca ainda que a apropriação da gorjeta pelo empregador importa em dupla infração. Além da apropriação indevida do que foi destinado ao empregado, o patrão incorpora o valor ao seu patrimônio sem recolher os tributos devidos, como ISS, PIS, IRPJ, CSLL e Cofins.
 
Tramitação
O projeto será analisado em regime de prioridade pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Site Juris Way

Supremo Tribunal Federal muda entendimento sobre Nova Lei de Drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 1º deste mês que é inconstitucional o dispositivo da Nova Lei de Drogas que proíbe a conversão de pena de prisão para pena alternativa em condenações por tráfico. A decisão se deu após o julgamento de habeas corpus de um réu defendido pelo Defensor Público Federal de Categoria Especial João Alberto Simões Pires Franco.
Segundo a corte máxima do país, o parágrafo 4º do artigo e 33 e o artigo 44 da lei 11.343/06 vai contra o princípio da individualização da pena, consagrado pela Constituição. "O legislador foi além do que lhe permitia a carta da República", lembrou o Defensor Público em sua sustentação oral no STF. Sendo assim, cada condenação por tráfico deve ser avaliada pelo juiz de acordo com as particularidades do caso e a pena de restrição de direito (pena alternativa) pode ser aplicada.
Este entendimento pode ser usado como parâmetro para outros processos semelhantes. A defesa do habeas corpus se deu no caso de um réu flagrado com 13,4 gramas de cocaína e que foi condenado a um ano e oito meses de prisão. "Não parece razoável que se vede a conversão neste caso", disse o Defensor João Pires Franco. Com a decisão, o juiz de primeira instância pode decidir sobre a aplicação ou não de pena alternativa para o réu.
Fonte: Ascom / DPGU - Site Bahia Notícias

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Turma decide: ausência paterna não gera indenização

O Direito é multi disciplinar, para mim é um orgulho, pois não decidimos somente pela destemperada lei seca, mas temos o apoio dos condimentos como a antropologia, psicologia, costumes e outros. Neste caso um possível sentimento de vingança, que por vezes não vem dos filhos e sim de um dos ex conjungues, foi percebido e sabiamente e para que não haja no Direito um meio para o fim irrequecimento "lícito" o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nega idenização por ausência paterna.

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por mãe e filhas contra o pai que teria permanecido ausente durante o crescimento das meninas. Elas pretendiam receber a indenização alegando que esse abandono teria comprometido a absorção dos primeiros ensinamentos e dos valores decorrentes da convivência familiar.
No julgamento da apelação, os desembargadores consideraram o pedido improcedente, uma vez que, aparentemente, se trata de satisfazer um possível sentimento de vingança. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, que não aconteceu e, neste caso, uma condenação poderia até mesmo impossibilitar, de forma definitiva, a reconciliação da família e a reconstrução do relacionamento afetivo entre as partes. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, ele deveria ter sido buscado através da ação de pensão alimentícia, quando ainda havia necessidade, explicam os desembargadores.
Fonte: Site Jurisway

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Promulgada lei que proíbe cobrar assinatura de telefone na Bahia

O projeto proíbe as empresas de telefonia de cobrar assinatura dos consumidores, ficando apenas com a receita das ligações efetuadas e de outros serviços

Foi promulgada ontem a lei que proíbe a cobrança de assinatura pelas operadoras telefônicas na Bahia. A lei valerá a partir de janeiro de 2011. Após a aprovação no plenário da Assembleia Legislativa do estado, no dia 3 de agosto, a lei foi enviada ao governador Jaques Wagner, que a devolveu à Assembleia, onde foi promulgada pelo presidente da Casa, deputado Marcelo Nilo (PDT). O projeto proíbe as empresas de telefonia de cobrar assinatura dos consumidores, ficando apenas com a receita das ligações efetuadas e de outros serviços.
Um projeto similar aprovado pelo estado de São Paulo foi derrubado em junho pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Embora a decisão não seja definitiva, a instância máxima da Justiça no país entende que, nesse caso, o estado não pode legislar sobre o tema - apenas a União pode fazê-lo. Mesmo conhecendo a decisão do STF, os deputados baianos foram em frente. “Fizemos a nossa parte. Espero que a lei seja mantida, mas cumpriremos qualquer decisão do Supremo”, afirmou Nilo.
Fonte Correio 

Mas...

Propaganda eleitoreira, a Assembléia Legislativa da Bahia não tem competência para legislar sobre questões que envolvam “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV da CF), a menos que essa competência seja delegada de forma expressa pelo Congresso Nacional, fato este que não ocorreu.
Lendo com atenção vcs verão que "será" válida a partir de 2011, ora, depois das eleições.
Então como não compete a Assembléia baiana este pleito, as operadoras vão recorrer com liminares e esse pleito vai só servir para que reelejam esses deputados que querem nos enganar!  

Fabiano Seixas