quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

STJ pode considerar casal gay como família

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) poderá considerar hoje, explicitamente pela primeira vez, que um casal gay forma uma família.Isso representará mudança na jurisprudência do tribunal, que vinha entendendo a relação como uma sociedade de fato -ou comercial. Além do impacto simbólico, considerar a união homoafetiva como família significa estender aos casais gays os direitos de casais heterossexuais, como adoção, partilha de bens, plano de saúde, pensão e herança.

Fonte: Site Última Instância

30 bacharéis são isentos do exame da OAB para advogar

     A Justiça Federal de Mato Grosso isentou 30 bacharéis em direito da obrigatoriedade de aprovação prévia no exame da OAB para o exercício da advocacia.
     As sentenças foram concedidas ontem em mandados de segurança individuais e, portanto, só valem para os autores dos pedidos. Nas decisões, o juiz da 1ª Vara, Julier Sebastião da Silva, escreve que a exigência é inconstitucional e fere a "isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas"."O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia", diz.
     A OAB-MT qualificou como "equivocadas" as decisões. "A faculdade não forma advogados, e sim bacharéis em direito", disse o presidente Cláudio Stábile. "Vamos recorrer." 

Fonte: Site Última Instância

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Furto de calculadora com arrombamento de veículo não é insignificante

     O furto de uma calculadora financeira estimada em quase R$ 400, com arrombamento do veículo em que se encontrava, não é insignificante. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime.
     A defesa pedia o reconhecimento da insignificância ou a aplicação da regra de furto de pequeno valor, e, ainda, a forma tentada do crime. Mas, para o ministro Og Fernandes, nenhum dos pedidos pode ser aceito.
     Quanto à insignificância, o relator entendeu que, além de o valor estimado da calculadora ser quase o do salário-mínimo vigente à época, o modo como foi praticado o furto possui reprovabilidade social elevada. O condenado usou uma barra de plástico para arrombar as duas portas do veículo da vítima e furtar uma pasta que continha a calculadora.
     Em relação ao furto de pequeno valor, o ministro esclareceu que ele não pode beneficiar o réu reincidente. E, com relação à tentativa, o relator afirmou que a jurisprudência do STJ não exige que a posse do bem seja tranquila, ou que ele saia da vigilância da vítima. No caso, o condenado foi preso “há uns três postes de distância” do veículo.

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Reduzida indenização por lucros cessantes em recisão de contrato que sequer foi executado

     A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 39,6 mil para R$ 9,9 mil a indenização por lucros cessantes que deve ser paga por uma cooperativa a um transportador de leite devido à rescisão unilateral de contrato. O novo valor fixado equivale a um ano de remuneração caso o contrato tivesse sido cumprido. Para os ministros, o montante é suficiente para reparar o autor da ação e punir a cooperativa.
     No recurso especial da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda., os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil.
     Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.
     De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.
     Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.

Fonte: STJ

Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

     As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).
     A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.
     O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.
     O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.
     No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.
     Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. “A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor”, assinalou a ministra. 

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa

     A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de agente da Polícia Federal (PF) por ser proprietário e gerente da empresa Out-Right Rio Comércio, Importação e Exportação Ltda. Os ministros rejeitaram a alegação de que a punição estaria prescrita.
     O autor do recurso respondeu a três processos administrativos disciplinares pelo exercício de atividades profissionais ou liberais privadas estranhas ao seu cargo público. Houve apuração de enriquecimento ilícito por abuso ou influência do cargo, já que o agente possuía uma aeronave e era sócio de várias empresas, uma delas com sede nos Estados Unidos.
     Dois processos foram arquivados, o que motivou o corregedor-geral da PF a instaurar mais um, em 2008. Esse último reconheceu a ocorrência da prescrição, pois desde 1997 a administração pública tinha conhecimento da participação do servidor na empresa. Mesmo assim, o corregedor opinou pelo afastamento da prescrição e aplicação da pena de demissão ao agente, que estava cedido para a Câmara dos Deputados, onde exercia o cargo de assessor parlamentar. A demissão ocorreu em 2009.
     No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando o parágrafo 1º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto do Servidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão e que o prazo começa a contar da data em que o fato se torna conhecido.
     O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casos de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o que depende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim a essa conduta.
     Segundo Macabu, a administração pública informou que o exercício da gerência e administração da empresa perdurou até o início do ano de 2002, quando o prazo prescricional passou a fluir. O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 6 de julho de 2004, o que interrompeu a contagem do prazo por 140 dias, conforme prevê o Estatuto do Servidor. A partir daí, o prazo volta a correr por inteiro. Assim, a prescrição ocorreria em 23 de novembro de 2009, dois meses após a demissão do agente.
     Superada a prescrição, o agente sustentou também a inconsistência das provas, o que não pode ser analisado por força da Súmula 7/STJ. Seguindo o voto do relator, os ministros da Terceira Seção negaram o recurso em mandado de segurança e revogaram a liminar anteriormente concedida. 

Fonte: STJ

Suspensas ações de turmas recursais que discutem juros moratórios em indenização do DPVAT

     Está suspensa a tramitação dos processos que discutem, nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis, o momento de incidência dos juros moratórios na indenização do Seguro DPVAT. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Segunda Seção do STJ.
     A reclamação da Líder é contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP). A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a seguradora por usuária do serviço, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento da indenização inferior ao valor devido.
     Inconformada, a seguradora alegou que a decisão da turma recursal conflita com a jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria. Para tanto, cita a Súmula 426 do STJ e precedentes da Corte que adotaram entendimento no sentido de que os juros moratórios na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.
     O ministro Sidnei Beneti, relator, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de todos os outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.
     O relator determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de cada estado membro e do Distrito Federal para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão, bem como ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao corregedor de Justiça do estado, ao presidente da turma recursal e ao juízo de origem perante a qual tramita a ação de cobrança, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.
     Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem manifestar-se no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.

Fonte: STJ

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

     Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.
     No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.
     Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Perícia em arma não é necessário se há outros meios de prova de seu emprego

     Não é necessário periciar armas utilizadas em crimes de assalto se há outros meios de prova que indiquem seu uso. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor de um condenado por assalto à Caixa Econômica Federal (CEF), na cidade de São Paulo. A decisão acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes.
     O réu e outros seis homens invadiram uma agência da CEF e, utilizando armas de brinquedo, renderam os vigilantes. Os assaltantes retiraram as armas dos guardas e roubaram mais de R$ 136 mil, além de equipamentos do banco. Preso, o réu foi condenado por roubo, mas houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3), com o pedido de absolvição por insuficiência de provas. O TRF3 manteve a condenação e também o aumento da pena por uso de arma de fogo.
     No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que a pena-base fosse diminuída, pois foram consideradas como antecedentes ações ainda não transitadas em julgado. Também afirmou que não poderia haver o aumento de pena pelo uso de arma de fogo, já que estas seriam de brinquedo. Além disso, afirmou que as armas retiradas dos vigilantes não teriam sido periciadas, impedindo também o aumento de pena.
     Em seu voto, o ministro Og Fernandes observou inicialmente que, apesar de alegar que os processos usados como maus antecedentes não teriam transitado em julgado, isso não foi comprovado pelo acusado na impetração. O relator ratificou o entendimento do TRF3 no sentido de que, no momento em que os criminosos se apropriaram das armas dos vigilantes, teria ficado caracterizado o assalto à mão armada.
O ministro Og destacou, ainda, entendimento no STJ, pacificado em dezembro pela Terceira Seção, de que o emprego de arma pode ser comprovado por outros meios, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, não havendo necessidade de apreensão e perícia do artefato.
     No caso, a eficácia das armas ficaria suficientemente comprovada pelos testemunhos dos vigilantes e outros presentes na agência da CEF no momento do assalto. Também haveria as fitas de vigilância, mostrando os criminosos substituindo as armas de brinquedo pelas verdadeiras. Com essa fundamentação, a Sexta Turma manteve a condenação e o aumento de pena.
 
Fonte: STJ

É nula a audiência com testemunhas de acusação sem presença da defesa

     A audiência de tomada de depoimentos das testemunhas de acusação realizada sem a presença de representantes da defesa é absolutamente nula e leva à anulação de todos os atos processuais posteriores. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação – que se embasou em tais depoimentos – imposta a acusado de tentativa de roubo seguido de morte.
     Segundo o ministro Og Fernandes, a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores, mas no caso a ilegalidade é ainda mais grave, já que os depoimentos tomados foram usados pelo juiz para firmar sua convicção sobre os fatos e condenar o réu.
     Com a decisão, os atos do processo a partir da audiência deverão ser renovados. A Turma também determinou que o réu responda em liberdade, pondo fim à prisão em vigor desde 2007 como resultado da condenação. Para os ministros, a anulação do processo torna excessivo o tempo de prisão, já que a audiência anulada aconteceu em 2000. 


Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.
     No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.
     Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.
     Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.
     O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.
     Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

Fonte: STJ

Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais

     O reconhecimento da união homoafetiva com os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher foi defendido, nesta terça-feira (8), pela ministra Nancy Andrighi, ao iniciar na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de um recurso especial do Paraná. “O afeto homossexual saiu da clausura”, disse a ministra ao final de seu voto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.
     Segundo a relatora, este é o primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os direitos relativos à união homoafetiva. Em processos anteriores, o Tribunal já reconheceu direitos específicos, como em relação à adoção de crianças, benefícios previdenciários e cobertura de planos de saúde.
     O processo do Paraná corre em segredo de Justiça. Duas mulheres, L. e S., conviveram em relação estável de 1996 a 2003, quando S. morreu em consequência de complicações após um transplante de pulmão. Segundo os autos, durante o período de convivência, o patrimônio registrado em nome de S. foi aumentado, com o acréscimo de uma chácara e de parte dos direitos sobre um apartamento. Após a morte, os familiares de S. pediram a partilha dos bens entre eles, excluindo L.
     A companheira sobrevivente vem lutando, desde então, para garantir a meação do patrimônio, que, segundo diz, foi constituído conjuntamente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a sociedade de fato entre as duas, mas considerou que L. não conseguiu demonstrar sua participação no esforço comum para a formação do patrimônio, razão pela qual não reconheceu seus direitos sobre os bens.
     Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a prova do esforço comum não deve ser exigida, pois “é algo que se presume”, tanto quanto no caso da união entre heterossexuais. Ela afirmou que, à falta de leis que regulamentem os direitos dos homossexuais, deve-se recorrer à analogia, aplicando as mesmas regras válidas para a união estável. “A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas”, acrescentou.
     De acordo com a relatora, desde que a relação afetiva seja estável e pública e tenha o objetivo de constituir família – como se exige para a caracterização da união estável –, negar à união de homossexuais as proteções do direito de família e seus reflexos patrimoniais seria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e a dois objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.
     O voto da ministra Nancy Andrighi – aplicando por analogia o instituto da união estável para reconhecer os direitos reivindicados por L. sobre os bens adquiridos a título oneroso durante o relacionamento – foi seguido, no aspecto patrimonial, pelo ministro Massami Uyeda, presidente da Terceira Turma. Faltam votar os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. 
     O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

Sanções da Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas

     As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul (RS).
     O ex-vereador e outras cinco pessoas – um ex-vice-prefeito, três ex-secretários e um servidor do município – foram condenados em ação civil pública instaurada para apurar irregularidades envolvendo diárias de serviço. Segundo o processo, duas diárias – de R$ 375 cada – foram emitidas para que o então secretário municipal de Agricultura comparecesse a eventos no Paraná, o que não ocorreu. Todos os réus estariam, em alguma medida, comprometidos com a irregularidade.
     Dois dos acusados e o espólio de um terceiro, que tiveram a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em julgamento de apelação, apenas com redução do valor das multas, entraram com recurso especial no STJ, alegando desproporção entre as condutas e as sanções impostas.
     Em relação a dois recorrentes (um deles o espólio), o relator, ministro Luiz Fux, considerou que não havia no processo prova de má-fé nem de proveito patrimonial, e que o tribunal estadual limitou-se à análise objetiva das condutas. Por isso, afastou as condenações, aplicando a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvada pela má intenção do administrador”.
     Quanto ao ex-vereador, que segundo os autos recebeu o valor de uma das diárias, o relator manteve as sanções de ressarcimento do dano causado ao erário e multa correspondente a três vezes o valor apropriado indevidamente. No entanto, afastou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, lembrando que “a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo deve ser suficiente à repressão e à prevenção da improbidade”.
     “O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ”, acrescentou o ministro Luiz Fux. 

Fonte: STJ

Projeto de lei endurece regras para lans Houses

     Lan houses, cybercafés e quiosques de acesso à internet em Salvador serão obrigados a identificar seus clientes, que terão que exibir carteira de identidade para poder usar os computadores. Essa é uma das obrigações propostas pelo Projeto de Lei nº 01/11, de autoria da vereadora Vânia Galvão (PT).
     O projeto foi apresentado na última segunda-feira (7/2) e ainda depende de aprovação para virar lei. Alguns pontos apenas repetem o que já é determinado pela Lei Estadual nº 11.608 de 7 de agosto de 2009. Exemplo disto é a manutenção de um cadastro com dados pessoais dos clientes (nome completo, número do RG, data de nascimento e telefone).
     Por outro lado, a circulação de crianças e adolescentes nas lojas de acesso à internet poderá ter regras mais rígidas. Jovens de 12 a 16 anos sem autorização por escrito assinada pelos pais ou responsáveis só poderão ficar até as 22h. No caso dos menores de idade, a cada três horas de conexão deverá ser feito intervalo mínimo de 30 minutos.
     Proprietários de lan houses também poderão ser obrigados a oferecer móveis ergométricos e facilidade de acesso para deficientes físicos. A classificação etária dos jogos terá que ficar fixada em local visível.
Em caso de infração, poderá ser aplicada multa de até R$ 10 mil.
     Segundo o texto assinado pela vereadora, o objetivo do projeto é possibilitar a identificação de “pedófilos e aliciadores de menores”. Na última terça-feira (8/2), Dia Mundial da Internet Segura, policiais federais visitaram seis lan houses em Salvador. Nenhum dos estabelecimentos mantinha o cadastro de clientes.

 Fonte: Site Gente & Mercado

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Estado e município devem fornecer medicamentos para fertilização in vitro, decide TJ-RS

     A 21ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu que o Estado e o município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos à uma mulher que deseja realizar fertilização in vitro, com base nos direitos constitucionais que garantem saúde e planejamento familiar.
     De acordo com informações do tribunal, a autora do pedido é "portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada - por meio de fertilização in vitro". Na ação, ela afirmou não ter condições de adquirir os produtos, por conta do alto custo do tratamento.
     Em primeira instância, a juíza Carina Paula Chini Falcão acatou o pedido da paciente e condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios, "sob pena de sequestro da quantia necessária".
     No entanto, o Estado entrou com recurso no Tribunal de Justiça, alegando que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial, nem urgente.
     O município de Bom Jesus também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações. Portanto, o município não estaria obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
     No entendimento do relator do recurso, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, porém, municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde do cidadão. Para o magistrado, a definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.
     Segundo o desembargador, a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92, e a necessidade da autora foi comprovada por atestado médico.
     "A reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável", afirmou José Abreu, citando voto anterior do desembargador Osvaldo Stefanello, em julgamento de situação semelhante.
     Além disso, o magistrado ainda observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, já que a paciente reside, atualmente, em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o município forneçam os medicamentos necessários.
     Acompanharam o voto do relator os desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz. A decisão é do dia 26 de janeiro e foi divulgada na última sexta-feira (4/2).

Fonte: Site Última Instância

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

ARTIGO: O Exame de Ordem e os Cursos de Direito

     O resultado do último EXAME DE ORDEM, (2010.2), realizado pelo Conselho Federal, (106.491 inscritos) não trouxe nenhuma surpresa. Serviu, mais uma vez, para atestar o baixo nível dos Cursos de Direito no Brasil. O índice geral de aprovação foi uma lástima ! O resultado também não foi surpresa para a Seccional da Bahia, dos 4.796 inscritos somente 843 lograram aprovação! A situação tem sido a mesma em todo o País, a denunciar o estado pré-falencial dos cursos de Direito no Brasil.
     Hoje, na Bahia, são 50 cursos em funcionamento e 06 em processo de regularização. São Paulo, com 177, supera o número de Faculdades de Direito existentes nos USA. No Brasil são 828 cursos, mais que no resto do planeta ! somos mesmo o País dos bacharéis... O estudante de direito não se forma ADVOGADO, cursa a Faculdade para se tornar BACHAREL EM DIREITO.
     Mas, o fato de ser bacharel em direito, não o qualifica para exercer advocacia, atividade tão relevante que a lei considera que o advogado presta serviço público e exerce função essencial, sendo indispensável à administração da Justiça, à defesa do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, consoante estabelecem o art. 2º, 1º, da Lei 8.906/94, o art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e o art. 133, da Constituição Federal que o consagra como indispensável à administração da Justiça.
     Entregar a possibilidade a um bacharel em direito, recém formado, de exercer plenamente a advocacia, sem qualquer restrição, simplesmente porque possui diploma, guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que possibilitar ao estudante em medicina, recém formado, sem passar pela residência médica, poder se declarar especialista em ortopedia, obstetrícia, cirurgia geral, neurocirurgia, oncologia, pediatria, cardiologia entre tantas outras especialidades da medicina.
     Quando se pretende oferecer à sociedade profissionais dotados de todas as condições para o exercício das atividades relacionadas com a Justiça: Advogados, Magistrados, integrantes do Ministério Público, Procuradores, Assessores Jurídicos, Delegados, atenta-se contra aquela iniciativa.
     O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal expressamente dispõe que: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
     Por seu turno, a Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados, em seu art. 8º, impõe vários requisitos para que o bacharel em direito inscreva-se na OAB como advogado, dentre eles: diploma de graduação em curso de direito, idoneidade moral, não exercer atividade incompatível com a advocacia e ser aprovado em Exame de Ordem.
     Isso significa dizer que não basta a aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito venha se tornar advogado. Deverá preencher todos os requisitos impostos pelo Estatuto da Advocacia, inclusive ser aprovado no Exame de Ordem.
     O Exame de Ordem não diz respeito apenas ao Brasil. Nos USA, para advogar, em cada Estado, o bacharel tem de submeter-se a exame; em PORTUGAL, ao se formar, o bacharel deve submeter-se a um exame para se tornar estagiário em direito e, depois de três anos, estagiando em escritório de advocacia, se submeter a novo exame para poder advogar; na ITÁLIA, além do exame de ordem, foi criado outro exame, para os advogados que tenham mais de 6 anos de profissão e queiram se tornar especialista em determinado ramo do direito, devendo submeter-se a provas oral e escrita.
     O grito dos inconformados, (aqueles que lamentavelmente não têm logrado êxito na aprovação no Exame de Ordem), tem ecoado no Brasil inteiro. Ganhou a mídia, os Tribunais, a simpatia do Ministério Público e poderosos aliados, especialmente os alguns donos de Faculdades.
     Todos, por um motivo ou por outro, em socorro de seus próprios interesses, têm-se posicionado contra o Exame de Ordem e, até mesmo certos desavisados e desinformados, na busca da ribalta midiática, têm feito coro àqueles que não se interessam pela qualificação e pelo aperfeiçoamento do ensino jurídico no Brasil.
     Extinguir o EXAME DE ORDEM no Brasil será o caos para o ensino do Direito! Um desserviço para a Nação! Um desrespeito para o funcionamento da Justiça! Um atentado para o exercício da cidadania!
Não pode a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL admitir ou concordar com tal situação, sabendo-se, como se sabe, que o profissional mal formado, quase sempre, é um descompromissado com a qualidade do serviço jurídico que prestará à sociedade e com a ética no exercício da profissão, seja como advogado, seja como magistrado, seja como integrante do Ministério Público.
     O advogado é defensor nato das liberdades, das garantias individuais e coletivas, do respeito aos princípios e regras fundamentais da Constituição Federal e do bem-estar social geral. Sua atuação pode levar à perda da liberdade, por exemplo, ou perda do reconhecimento de verbas alimentares importantes, a falência de empresas, a insolvência de pessoas, entre tantos outros prejuízos resultantes da imperícia ou negligência de um advogado despreparado.
     A Ordem dos Advogados do Brasil é uma das instituições mais respeitada em nosso País. São 80 anos de luta e dedicação à sociedade civil e pelo respeito ao Estado Democrático de Direito. A OAB são todos os advogados brasileiros. O advogado deve ter qualificação e conhecimento técnico para que possa exercer a sua profissão com dignidade, honradez, independência e destemor, sem receio de desagradar aos ricos e poderosos. Aquela qualificação é requisito essencial para que o bacharel em direito venha a se tornar advogado. Não basta o diploma de conclusão do curso. Impõe-se que ele demonstre, através do Exame de Ordem, que está capacitado para ser advogado, exercer a profissão, honrá-la e dignificá-la.


SAUL QUADROS FILHO - Advogado, Presidente da OAB-BA e Professor de Direito Constitucional e Direito do Trabalho da Universidade Católica do Salvador

Fonte: Imprensa OAB-BA

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Simples posse de balança de precisão não prova conexão com tráfico

     A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (artigo 34 da Lei n. 11.343/2006). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Sexta Turma, em pedido de habeas corpus originário da Bahia. O órgão julgador acompanhou o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.
     Na residência do acusado foram apreendidos pacotes de maconha e balança de precisão. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em razão dos crimes previstos nos artigo 33, 34 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 – ou seja, tráfico de drogas, posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa do acusado fez o pedido para o afastamento das acusações do artigo 34, mas o pedido foi negado pelo tribunal baiano.
     No recurso ao STJ, alegou-se que as acusações do artigo 34 da Lei n. 11.343/06 seriam englobadas pelas do artigo 33. A defesa também afirmou que não se aplicaria o aumento de pena previsto no artigo 40 da referida lei, já que não haveria elementos suficientes para indicar que a droga seria distribuída em presídio, e esta não foi apreendia em suas proximidades.
     Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi destacou que os doutrinadores consideram que o delito de preparo é formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, mas é possível que ambas as condutas sejam autônomas. Ou seja, quem prepara pode não fazer parte da organização que vende e entrega o entorpecente. Para o magistrado, a diferença entre o artigo 33 e o artigo 34 é que o primeiro se refere à preparação, e o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. A balança se destina não para a produção, mas para o preparo.
     O ministro apontou que, na residência do réu, foram encontradas apenas a balança e as drogas, nada, entretanto, que indicasse ser um instrumento para a fabricação, produção, transformação ou preparo de entorpecentes. “A balança era, neste caso, utilizada na extremidade final da atividade criminosa, a saber, a disponibilização da droga, já pronta ao consumo”, apontou. Para ele, isso indicaria que haveria uma dupla imputação em um mesmo delito.
     Quanto à questão do artigo 40, o desembargador considerou não haver elementos suficientes para indicar a intenção de venda próxima a presídio. Com essas considerações, o desembargador manteve a condenação por tráfico de drogas, mas afastou a acusação do artigo 34 e o aumento da pena prevista no artigo 40.

Fonte: STJ

É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio

     Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.
     O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
     O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
     Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
     O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. 

Fonte: STJ

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

STJ mantém decisão que autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos

     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher – uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
     Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse (caracterizado por estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo – no caso, o padrasto – e o bem-estar da criança). O padrasto foi o autor de ação originária no TJSP, que lhe deu ganho de causa. O pai biológico, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu ao STJ. A Terceira Turma do Tribunal Superior, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.
     No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só veio a conhecer a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.
     O padrasto, por sua vez, afirmou que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o requerido (pai biológico) agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”.

          Estabilidade
     O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.
     Ao proferir seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar com a mulher e a adotanda. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou.
     A ministra citou texto do teólogo Leonardo Boff, em que ele afirma que a constituição do ser humano advém da “atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro”. “O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado, ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a sim mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso, o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana”.

Fonte: STJ

Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada

     A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.
     A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). 
     Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
    No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
     Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
     A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.

Precedentes
     Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:
     1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
     2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;
     3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
     4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.
     
     O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).
     Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.
     Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.
     Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.

Fonte: STJ