A 21ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu que o Estado e o município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos à uma mulher que deseja realizar fertilização in vitro, com base nos direitos constitucionais que garantem saúde e planejamento familiar.
De acordo com informações do tribunal, a autora do pedido é "portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada - por meio de fertilização in vitro". Na ação, ela afirmou não ter condições de adquirir os produtos, por conta do alto custo do tratamento.
Em primeira instância, a juíza Carina Paula Chini Falcão acatou o pedido da paciente e condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios, "sob pena de sequestro da quantia necessária".
No entanto, o Estado entrou com recurso no Tribunal de Justiça, alegando que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial, nem urgente.
O município de Bom Jesus também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações. Portanto, o município não estaria obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, porém, municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde do cidadão. Para o magistrado, a definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.
Segundo o desembargador, a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92, e a necessidade da autora foi comprovada por atestado médico.
"A reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável", afirmou José Abreu, citando voto anterior do desembargador Osvaldo Stefanello, em julgamento de situação semelhante.
Além disso, o magistrado ainda observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, já que a paciente reside, atualmente, em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o município forneçam os medicamentos necessários.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz. A decisão é do dia 26 de janeiro e foi divulgada na última sexta-feira (4/2).
Fonte: Site Última Instância
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