terça-feira, 14 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral


     O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
     Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial
     A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
     Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
     O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais
     O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
     A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência
     Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
     A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
     Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. 
  
Fonte: Site STJ

STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo


     A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
     Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.
     Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).

Cinco mais cinco
     Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.
     No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51. 
  
Fonte: Site STJ

Continuidade delitiva impõe recálculo de pena em condenação por crimes sexuais


     Com as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus.
     Durante dois anos, o réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais. Ele oferecia dinheiro para as garotas e depois as ameaçava de morte caso contassem a alguém. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma delas.
     Após recurso do Ministério Público, a pena subiu para 18 anos e oito meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras três menores.
     Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta.
     Na visão do TJMG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime.

Lei mais benéfica
Ao impetrar novo habeas corpus no STJ, a defesa invocou o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte.
O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou que a Lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu.
     A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da Lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”, esclareceu.
     No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida a continuidade delitiva.
     Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta a nova legislação que unificou as condutas. 
  
Fonte: Site STJ

Concessionária deve indenizar por morte de transeunte em via férrea, quando comprovada a culpa concorrente


     A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia tem o dever de indenizar pela morte de transeunte em via férrea. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos.
     O ministro explicou que há concorrência de causas quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, adotando conduta negligente para evitar a ocorrência de acidentes; e quando a vítima, por sua vez, é imprudente, atravessando a via em local impróprio. A responsabilidade da ferrovia só é excluída quando se comprova a culpa exclusiva da vítima.
     A posição adotada num recurso repetitivo é uma orientação às demais instâncias da Justiça sobre como o STJ entende o tema. Uma vez firmado, o entendimento é comunicado aos demais tribunais do país, para que possam adotá-lo no julgamento de casos idênticos. O objetivo é reduzir o volume de recursos ao STJ sobre teses que se encontram pacificadas na Corte Superior.
     O caso analisado trata de um pedido de indenização por dano moral apresentado pela mãe de um jovem de 28 anos, atropelado e morto numa linha férrea, em acidente ocorrido em 1994, em São Paulo. Ele estava deitado sobre os trilhos, logo após uma curva, o que impossibilitou a parada do trem. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.
     A Justiça paulista considerou que não foi provado que a vítima era passageira do trem e dele tivesse caído por desleixo da transportadora. Afirmou, ainda, que não houve prova de “negligência, imprudência ou imperícia do maquinista, que acionou os freios ao ver a vítima”.

Omissão
     A mãe da vítima recorreu ao STJ. O ministro Salomão afirmou que a doutrina e a jurisprudência consideram conduta omissiva quando há desídia da concessionária na manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia, principalmente em locais de adensamento populacional. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, que decorreria de conduta comissiva.
     De acordo com o entendimento do STJ, é preciso apurar se o dano sofrido “efetiva e diretamente resultou da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a configuração da culpa do prestador do serviço público”. Assim, para configuração do dever de reparação, “devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa”.
     “A culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população”, explicou Salomão.
     Entre as hipóteses citadas pelo ministro como aquelas que gerariam o dever de indenizar, estão: a existência de cercas ao longo da via, mas vulneráveis, incapazes de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações; a inexistência de cercas; a falta de vigilância constante, bem como de preservação dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

Fato exclusivo
     No entanto, em hipóteses em que a morte é resultado de fato exclusivo da vítima, “a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é mero instrumento para sua ocorrência”, ressaltou o relator.
     Entre as situações que excluem a responsabilidade da empresa estão o estado de embriaguez da vítima como causa única do acidente e o suicídio. No caso concreto analisado, o ministro Salomão considerou o fato de o jovem estar deitado sobre os trilhos uma excludente da responsabilidade da concessionária. O recurso, portanto, foi negado. 

Fonte: Site STJ

Corte de diárias de viagem não autoriza indenização por lucros cessantes


     A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por lucros cessantes numa ação indenizatória, porque se baseava em perda de remuneração correspondente ao corte de diárias de viagem.
O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, entendeu que o percebimento de diárias, quando do deslocamento do motorista em viagens intermunicipais, não constitui lucro, pois as diárias têm natureza meramente indenizatória.
     Elas são destinadas a cobrir despesas extraordinárias que o trabalhador se vê obrigado a realizar pelo fato de encontrar-se fora de seu local de trabalho. “Como foi essa parcela de perda remuneratória que a corte estadual reconheceu como comprobatória de lucros cessantes, tem-se como ausente tal comprovação”, afirmou o ministro relator.
      O caso trata de ação de indenização ajuizada por motorista do Juizado da Infância e Juventude de Mossoró (RN), em razão de acidente automobilístico. A sentença condenou quem provocou o acidente (réu) ao pagamento de indenização no valor de R$ 463,99 a título de danos materiais, mais cem salários mínimos por danos morais, totalizando, em janeiro de 2002, a soma de R$ 18.463,99, com juros de mora e correção monetária desde a data do sinistro.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de lucros cessantes, remetendo a sua apuração para a liquidação de sentença. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apenas reduziu o valor fixado a título de danos morais para o equivalente a 50 salários mínimos.
     No STJ, a defesa do réu alegou que o valor arbitrado a título de danos morais era elevado em vista de sua situação econômica.
Sustentou também a necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – que, a seu ver, não estariam comprovados.
     Quanto à quantificação dos danos morais, o ministro Raul Araújo afirmou que, apesar de toda a argumentação da defesa, o pedido de redução do valor não merece ser acolhido. “Não se mostra exagerada a fixação do equivalente a 50 salários mínimos a título de reparação moral em favor do autor da demanda, em virtude dos danos sofridos por ocasião do sinistro automobilístico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte”, avaliou.
     Quanto aos lucros cessantes, o relator considerou que eles não foram mesmo efetivamente comprovados. A decisão foi unânime. Processo: REsp 912500
  
Fonte: Site Jus Vigilantibus

Trabalhador que contraiu malária em Angola tem direito a estabilidade


     A Asperbrás Importação e Exportação Ltda foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a um ex-empregado que contraiu malária em viagem de trabalho a Angola, relativa ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional.
     A empresa  recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Sexta Turma não conheceu do recurso. Segundo laudo pericial, o trabalhador teria contraído malária, em março de 2007, em função do trabalho prestado à empresa em zonas endêmicas nas cidades de Waku Kungo e Lucala, em Angola.
     A empresa o demitiu durante internação para tratamento, sem a realização de exame demissional. O direito à indenização pelo período de estabilidade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por entender que a malária, no caso, se caracteriza como doença profissional, já que o empregado residia no Brasil - área onde a malária não é endêmica – e contraiu a doença ao entrar em zona endêmica em Angola, o que caracteriza a exposição ocupacional. O TRT de Campinas observou que a Lei nº 8.213/1991, da Prevdência Social, define como doença ocupacional, entre outras, a doença adquirida  ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
     Além disso, o Decreto 3048/1999 (item XV da lista B do anexo II) inclui a malária como doença parasitária relacionada com o trabalho quando este obrigue a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas. Ao recorrer ao TST, a Asperbrás alegou que o empregado já trabalhava em Angola antes de prestar-lhe serviços e não foi obrigado a entrar em zona endêmica.
     Sustentou também que não seria possível definir a data em que ele adquiriu malária, e que não pode ser considerada de trabalho a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolve. A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afastou a argumentação da empresa porque a revisão dos fundamentos da decisão do TRT exigiria o reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
     Mas assinalou que "a malária é sim uma doença profissional e, segundo o Regional, foi adquirida no ambiente de trabalho". Pontuou ainda que, embora Angola seja região endêmica, o empregado não morava lá, e ficou exposto ao vetor da doença em função do trabalho. Processo: RR-148800-79.2007.5.15.0034
  
Fonte: Site Jus Vigilantibus

Empresa que contratou detetive para investigar empregado com distúrbios psiquiátricos é condenada por danos morais


     Um soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves, tais como depressão e transtornos ansioso e da personalidade. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde.
     A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil reais, reprovando a conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na empresa, estava há dois afastado por doença. Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro portava uma câmera fotográfica apontada para eles.
     O carro seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava.
     Temendo pela segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia.
     A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de saúde. Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive após confirmar que havia sido contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar o contratante.
     Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à residência do autor, além de reconhecer ter realizado filmagem. Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil. As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
     O trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela. A condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos.
     Os magistrados reduziram o valor da indenização para R$2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da sua atividade laboral. E também porque a investigação contratada pela empresa durou apenas 48 horas. Mas para a Oitava Turma desta Corte Superior, a penalização por conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo.
     Nesse sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$25 mil. RR-1879-86.2011.5.12.0005
  
Fonte: Site Jus Vigilantibus

Universitários devem ser indenizados por interrupção em curso de graduação


     Uma universidade foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais a três estudantes por ter interrompido o curso de graduação sob a alegação de ter um número reduzido de alunos matriculados. 
     De acordo com o entendimento do relator, desembargador Walter César Incontri Exner, o contrato não foi cumprido pela universidade de acordo com o que foi ofertado aos estudantes – e muito menos dentro daquilo que razoavelmente dele se esperava.
     Foi mantida a sentença em relação à devolução do valor  da matrícula e das mensalidades do segundo semestre de 2003, mais o valor da matrícula do primeiro semestre de 2004 e as mensalidades desse período, já que o grupo de estudantes não teve aproveitamento das matérias cursadas em outra instituição de ensino.
     Segundo a decisão, “a conduta da ré em cancelar unilateralmente o curso pactuado, após expectativas e compromissos ajustados, não ocasionou ‘mero dissabor’ aos autores, sendo certo que houve verdadeiro descaso, peso de angústia, dor íntima e desestímulo relacionados ao desrespeito na alteração das bases do negócio ajustado, não podendo ser desprezado o fato de que eles frequentaram inutilmente o curso durante um ano, período em que certamente planejaram e traçaram objetivos para o exercício da carreira escolhida, os quais restaram frustrados por conta do descumprimento contratual da ré, dando azo, assim, à indenização por danos morais e, consequentemente, à procedência total da ação”.
     O julgamento, que manteve a decisão de 1ª instância, foi realizado pela 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, composta também pelos desembargadores Salles Vieira e Cesar Mecchi Morales. Processo: 9294747-24.2008.8.26.0000

Fonte: Site Jus Vigilantibus

Negada oponibilidade de exceções pessoais a portador de boa-fé de cheque que circulou mediante endosso


     Cheque é documento dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de circulação mediante endosso, sendo proibido opor exceções pessoais salvo comprovada má-fé do portador. Com base nesse entendimento, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Esteio.
     A finalidade da ação era obter a declaração de nulidade de cheque levado a protesto, bem como a condenação da empresa que protestou o título ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter dado contra-ordem ao pagamento do título diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor originário.
     Afirmou que, tendo o réu recebido o cheque após o registro da contra-ordem, não poderia ter levado o título a protesto. A sentença, proferida na Comarca de Esteio, julgou procedentes em parte os pedidos, declarando nulos quatro cheques, totalizando o valor de R$ 14.315,00. Inconformada com a decisão, a empresa ré apelou ao Tribunal de Justiça alegando ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto, considerando que recebeu o documento mediante endosso regular. Acrescentou que eventual desacordo comercial com o credor originário do título não pode ser oposto ao endossatário de boa-fé.
     O recurso foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em razão do entendimento sedimentado a respeito do tema no referido órgão fracionário. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que a apelação da ré deve ser provida.
"Isso porque, a empresa figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor original", diz a decisão. "É sabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, é passível de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais."
     O Desembargador Lessa Franz ressaltou que inexiste, no caso concreto, qualquer discussão acerca da higidez formal do título, tampouco foi comprovada a má-fé do portador. De outro lado, não há dúvidas sobre a circulação do cheque. "Para a responsabilização da ré, seria imprescindível a demonstração de que atuou de má fé ao levar o título a protesto, o que não ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil".
     O magistrado registrou, ainda, que o protesto não foi ilegal uma vez que se traduz em providência obrigatória para garantir eventual pretensão de regresso contra o endossante, segundo o artigo 47, II, da Lei 7.357/85. "Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação". Apelação nº 70049851710
  
Fonte: Site Jus Vigilantibus

Passageiro retido em voo é indenizado


     A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que ficou retido por sete horas dentro do avião no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro.
     C.M.P. comprou um bilhete internacional com saída do aeroporto de Orlando, na Flórida (Estados Unidos), às 20h55 do dia 27 de agosto de 2009, com chegada prevista em Guarulhos, em São Paulo, às 6h40 do dia seguinte. Porém, devido às condições meteorológicas, o aeroporto de Guarulhos foi fechado e o voo foi desviado para o aeroporto do Galeão, chegando ao Rio de Janeiro às 6h do dia 28.
Segundo alega o autor da ação, todos os passageiros de primeira classe desembarcaram logo após o pouso, ao passo que os de classe econômica e executiva permaneceram por sete horas seguidas no avião, sem alimentação, ar condicionado ou qualquer assistência.
     A TAM, na contestação, afirmou que o desembarque dos demais passageiros foi impedido pela Polícia Federal. Em 1ª Instância, o juiz condenou a TAM a indenizar C.M.P. em R$ 20 mil, por danos morais. No recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, afirmou que a alegação da empresa aérea de que o desembarque fora vetado pela Polícia Federal não foi comprovada.
     O relator ressaltou que o dano moral foi configurado, pois “o passageiro permaneceu no interior da aeronave, parada no pátio do aeroporto, por aproximadamente sete horas, sem que tenha havido a prestação de qualquer tipo de assistência”. “Os passageiros”, continua, “restaram praticamente aprisionados e sem qualquer tipo de apoio, seja a título de esclarecimento, alimentação ou conforto, pois nem mesmo o ar condicionado da aeronave foi acionado”.
O relator entendeu ser excessivo o valor indenizatório fixado em 1ª instância – R$ 20 mil – reduzindo-o para R$ 10 mil, “quantia mais justa e correta para a indenização.”
     O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com Cabral da Silva, ficando vencido o revisor, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido o valor para R$ 7 mil. Processo: 0974591-47.2010.8.13.0024

Fonte: Site Jus Vigilantibus

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor


     A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência. 
     Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.
     O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação. 
     Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual. 

Recurso impertinente
     A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados. 
     Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses. 
     Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. 
     O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes. 
     O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção. 
     De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos. 

Prazos 
      Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial. 
     Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo. 
     A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões. 

Fonte: Site STJ

Mantido desconto de dias não trabalhados por grevistas das agências reguladoras


     O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a determinação do desconto de dias não trabalhados pelos sindicalizados do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), em razão de greve. O ministro indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra ato do secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Secretaria de Gestão Pública do mesmo ministério. 
     O sindicato alega, em princípio, a competência do STJ para julgar o mandado de segurança, uma vez que a paralisação decorre de greve de âmbito nacional e atinge mais de uma região da federação. Defende, ainda, que a greve foi decretada após o cumprimento das exigências legais, inclusive de prévia negociação com as agências, sem o sucesso esperado, realçando que remanesce a continuidade dos serviços públicos considerados essenciais. 
     Sustenta também a legitimidade do exercício de greve e da suspensão coletiva do trabalho quando forem frustradas as negociações entre os servidores e os seus dirigentes, baseada nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal. Assim, considera que a determinação do corte de ponto viola o disposto no artigo 44 da Lei 8.112/90, já que alija do processo de negociação a possibilidade de compensação de dias não trabalhados, o que implica impossibilidade de cômputo desses dias para a contagem do tempo de serviço, agravando ainda mais a situação funcional dos sindicalizados. 

Pedido
     O sindicato, apontando o nítido caráter alimentar que a verba salarial possui, pediu a concessão de medida liminar para suspender os comunicados emitidos pelo secretário de Relações de Trabalho e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, para que os dias não trabalhados em razão da greve não resultem em descontos na folha de pagamento dos servidores até o julgamento do mandado de segurança. 
     Alternativamente, o Sinagências requereu que eventuais descontos na folha de pagamento dos sindicalizados “sejam limitados ao montante máximo de 10% do valor da remuneração mensal”. 

Desconto lícito 
     Quanto à real competência jurisdicional do STJ para processar e julgar o mandado de segurança, o ministro Humberto Martins, relator do processo, deixou para apreciar a questão com profundidade após a manifestação da outra parte e a oitiva do Ministério Público Federal. “É que, embora o impetrante [sindicato] insista em considerar que a greve relatada é de âmbito nacional e envolve mais de uma unidade da federação, é a natureza jurídica dos cargos exercidos pelas autoridades apontadas como coatoras que fixa a competência jurisdicional do STJ”, assinalou Martins. 
     Sobre o pedido de liminar, o relator citou jurisprudência do Tribunal que considera lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista. Além disso, o ministro destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito à restituição dos valores descontados pelos dias de paralisação. 
      Ao indeferir a liminar, o relator determinou a notificação das autoridades, a fim de que prestem informações; a ciência do feito à Advocacia Geral da União para que, querendo, ingresse no mandado de segurança; a citação dos litisconsortes passivos necessários para apresentarem defesa em dez dias. Após, determinou, ainda, a remessa dos autos ao MPF, para emitir parecer no prazo improrrogável de dez dias. 

Fonte: Site STJ

Família de paciente que fugiu de hospital e morreu será indenizada por danos morais

     Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF vai tentar reparar os danos morais sofridos pela família de um paciente psiquiátrico que morreu ao sair desacompanhado de hospital público depois de receber alta. Pela decisão, os quatro irmãos do falecido irão receber R$ 60 mil, sendo R$ 15 mil para cada. 
     Da sentença, cabe recurso. A ação de reparação de danos foi ajuizada pelos quatro irmãos do paciente, que relataram o seguinte: à época dos fatos o irmão com 48 anos era psicótico crônico e portador de esquizofrenia. Por toda a vida ficou sob os cuidados da família, e no dia 11 de fevereiro de 2005 foi internado no Hospital Regional de Planaltina (HRP), apresentando quadro de surto psicótico, por falta de medicamentos que ele se recusava a tomar, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros para a sua remoção e internação. Após diversas intercorrências na internação - transferências para o Hospital de Base e para o Hospital São Vicente de Paula - ele foi internado novamente no Hospital Regional de Planaltina (HRP), chegando lá às 23h do dia 12 de fevereiro de 2005, completamente sedado. No dia seguinte, os médicos do HRP lhe deram alta, e foi feito contato telefônico com a família para buscá-lo, mas ao chegarem no hospital foram informados de que havia evadido do local. Após 10 dias de busca, foi descoberto um corpo numa área de serrado atrás da UNB,em Planaltina. 
     Ocorpo foi identificado como sendo do paciente, que acabou falecendo por falta de medicamentos e alimentação. A morte do ente querido demonstra, segundo os autores, negligência por parte do DF no dever de guarda do incapaz, psicótico crônico, cuja condição de saúde mental era de conhecimento do DF. Em sua defesa, o DF alegou ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, pois apenas os pais do falecido poderiam requerer danos morais pela morte do irmão. Além de sustentar que o falecido era maior de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade, sustentando também que a família concorreu para o ocorrido, já que demorou buscá-lo (uma manhã toda).
     Ao julgar o mérito da questão, o juiz assegurou que, diferentemente do que afirmou o DF, o hospital nunca deveria ter permitido a saída do paciente sem acompanhamento, já que ele era incapaz e não tinha as suas faculdades mentais plenamente exercitadas. "Considerando o dever de guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente liberado do hospital", assegurou. 
     Quanto à capacidade alegada, diz o juiz que ainda que não tivesse ocorrido a interdição, o falecido não tinha condições de viver por conta própria, nem de exercer os atos da vida civil, sendo totalmente dependente de seus irmãos. "Trata-se de psicótico crônico, internado compulsoriamente diversas vezes por ter se recusado a tomar a medicação necessária, não tendo condições de se cuidar sozinho", sustentou o magistrado. 
     O paciente foi encontrado deitado em um matagal, sem sinais de violência e tortura, e veio a falecer por falta de medicamentos e alimentação. Ele ficou perambulando alguns dias até morrer.

Fonte: Site Jus Vigilantibus

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Senado aprova PEC sobre exigência de diploma para jornalistas e projeto sobre aposentadoria de garçons

     O Senado aprovou em segundo turno a PEC (proposta de emenda à Constituição) que impõe a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista. A lei que obrigava os empregadores a exigir o diploma dos jornalistas foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2009. Desde então, começou a tramitar no Senado a PEC para que o título de formação superior em comunicação social com habilitação em jornalismo voltasse a ser requisito obrigatório para os profissionais da imprensa.

     A PEC dos Jornalistas, como ficou conhecida a proposta, foi aprovada em esforço concentrado dos senadores e, agora, segue para a Câmara dos Deputados, onde também precisará ser aprovada em dois turnos. Se não sofrer alterações durante o processo, a matéria será promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado.
     Na mesma noite, os senadores aprovaram projeto que regulamenta a aposentadoria de garçons. A matéria foi chamada de Lei Reginaldo Rossi e institui regime especial de aposentadoria para que esses profissionais possam encerrar a carreira cinco anos mais cedo.
     Para arcar com os custos da aposentadoria especial sem onerar o INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), o autor da proposta, senador Gim Argello (PTB-DF), incluiu no texto a obrigatoriedade de que as empresas que empreguem garçons paguem 1% a mais de contribuição sobre a folha de pagamento.
      A matéria segue para a Câmara dos Deputados, onde precisará ser analisada por comissões e pelo plenário. Se não sofrer alterações, o projeto seguirá para sanção presidencial. Se for modificado, precisará retornar para revisão final do Senado.

Fonte: Site Última Instância

Quais os direitos de empregada que engravida em período de experiência?


     A histórica informalidade dos contratos de trabalho das empregadas domésticas gera algumas dúvidas e incertezas quanto aos direitos da profissão. A leitora Kathilyn Carvalho enviou para o quadro “minha dúvida”, uma pergunta sobre a situação de empregada doméstica contratada em regime de experiência e que engravidou.
     O juiz Luciano Martinez, especialista em Direito do Trabalho, explica quais são os entendimentos do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os elementos que devem ser observados em situações similares:
     “Quando uma empregada engravida em período de contrato de experiência e, ao final do referido contrato, ela é contratada por tempo indeterminado (já grávida), adquire a estabilidade? Ou o que deve ser analisado é o momento da concepção?”
     Resposta: O questionamento traz à discussão três situações diferentes relacionadas à estabilidade por estado de gravidez.
     A primeira, diz respeito à concepção no transcurso do contrato de experiência ou, em rigor, ao longo de qualquer contrato por tempo determinado. Nesse caso, a trabalhadora sabe, previamente, desde o instante em que foi contratada, que o seu vínculo será rompido numa data certa e consabida, sem surpresas ou sobressaltos. Logo, não se poderá falar em desligamento arbitrário por parte do empregador. É esse o posicionamento do TST, evidenciado no item III, da sua Súmula 244: “III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Cabe anotar,entretanto, que os tribunais têm flexibilizado o texto da Súmula 244, III, do TST, no sentido de que, diante de contratos por experiência, caberá ao empregador o dever de motivar a opção pela não continuidade do vínculo quando evidenciada a concepção durante o seu transcurso. Afinal, a não continuidade do vínculo pode encobrir uma manifestação discriminatória, sendo, por isso, cada vez mais exigida a revelação dos motivos em virtude dos quais uma empregada que engravidou durante o contrato de experiência não passou no teste para a continuidade.
     Para ter aceitação jurídica, a ruptura do vínculo precisa se fundarem motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Presente alguma dessas causas, não será invocável a estabilidade; em caso contrário, a estabilidade poderá vicejar, mas isso dependerá de decisão judiciária.
     A segunda e terceira situações dizem respeito (A) à concepção depois de extrapolado o limite temporal de um contrato por tempo determinado(inclusive o de experiência) que, por isso, se transformou em contrato por tempo indeterminado e (B) à gravidez no curso de um ajuste que já teve o seu início como um negócio por tempo indeterminado.
     Em qualquer uma dessas situações (A ou B) a empregada deverá ter observado o direito à estabilidade por estado de gravidez, previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT. Assim,quando uma empregada engravida em período de contrato de experiência e, ao final do referido ínterim, o ajuste é transformado em contrato por tempo indeterminado (e ela já está grávida neste instante), há, sim, estabilidade a respeitar! É absolutamente irrelevante, nessa situação, a análise do momento da concepção.
Fonte: Site Última Instância

É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha


     A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia). 
     A disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e dia. 
     Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a ministra – que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão. 

Provas inequívocas 
     Em primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e parcelamento irregular. 
     Além disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”. 
     A outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC. Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no STJ. 

Fundamento central 
     Seguindo o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal estadual não foi devidamente fundamentado. 
     Segundo a ministra, a decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores. 
     O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse buscada perante o Judiciário”. 


Fonte: Site STJ