Uma
universidade foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e
materiais a três estudantes por ter interrompido o curso de graduação sob a
alegação de ter um número reduzido de alunos matriculados.
De acordo com o
entendimento do relator, desembargador Walter César Incontri Exner, o contrato
não foi cumprido pela universidade de acordo com o que foi ofertado aos
estudantes – e muito menos dentro daquilo que razoavelmente dele se esperava.
Foi
mantida a sentença em relação à devolução do valor da matrícula e das
mensalidades do segundo semestre de 2003, mais o valor da matrícula do primeiro
semestre de 2004 e as mensalidades desse período, já que o grupo de estudantes
não teve aproveitamento das matérias cursadas em outra instituição de ensino.
Segundo
a decisão, “a conduta da ré em cancelar unilateralmente o curso pactuado, após
expectativas e compromissos ajustados, não ocasionou ‘mero dissabor’ aos
autores, sendo certo que houve verdadeiro descaso, peso de angústia, dor íntima
e desestímulo relacionados ao desrespeito na alteração das bases do negócio
ajustado, não podendo ser desprezado o fato de que eles frequentaram
inutilmente o curso durante um ano, período em que certamente planejaram e
traçaram objetivos para o exercício da carreira escolhida, os quais restaram
frustrados por conta do descumprimento contratual da ré, dando azo, assim, à
indenização por danos morais e, consequentemente, à procedência total da ação”.
O
julgamento, que manteve a decisão de 1ª instância, foi realizado pela 24ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, composta também pelos desembargadores Salles
Vieira e Cesar Mecchi Morales. Processo: 9294747-24.2008.8.26.0000
Fonte: Site Jus Vigilantibus
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