Um soldador receberá indenização
por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda.
durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves,
tais como depressão e transtornos ansioso e da personalidade. A empresa
contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local
durante o tratamento de saúde.
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho
de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil reais, reprovando a conduta da
empregadora, que invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após
cinco anos de atividade na empresa, estava há dois afastado por doença. Ficou
comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha,
percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro portava uma
câmera fotográfica apontada para eles.
O carro seguiu-os, e depois
permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a
perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato,
inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se
encontrava.
Temendo pela segurança própria e
de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em
uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o soldador registrou boletim
de ocorrência na Polícia.
A ação policial flagrou os
acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da
empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de
saúde. Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive após confirmar
que havia sido contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando não poder
revelar o contratante.
Esclareceu que o cliente apenas
pediu para identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta,
que estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à
residência do autor, além de reconhecer ter realizado filmagem. Indignado com
tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser
utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na
exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil. As
partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
O trabalhador pediu a majoração do
valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob
a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que
os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela. A
condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador
e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se
importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças
psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos.
Os magistrados reduziram o valor
da indenização para R$2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito
com o empregado doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal
sofrido o afastava há dois anos da sua atividade laboral. E também porque a
investigação contratada pela empresa durou apenas 48 horas. Mas para a Oitava
Turma desta Corte Superior, a penalização por conduta empresarial que agride
moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo.
Nesse sentido, por meio do voto do
ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do
reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$25
mil. RR-1879-86.2011.5.12.0005
Fonte: Site Jus Vigilantibus
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