Cheque é documento dotado dos
atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de circulação mediante
endosso, sendo proibido opor exceções pessoais salvo comprovada má-fé do
portador. Com base nesse entendimento, o Desembargador Paulo Roberto Lessa
Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, reformou sentença
proferida em 1º Grau na Comarca de Esteio.
A finalidade da ação era obter a
declaração de nulidade de cheque levado a protesto, bem como a condenação da
empresa que protestou o título ao pagamento de indenização por danos morais. O
autor alegou ter dado contra-ordem ao pagamento do título diante do não
cumprimento de obrigação por parte do credor originário.
Afirmou que, tendo o réu recebido
o cheque após o registro da contra-ordem, não poderia ter levado o título a
protesto. A sentença, proferida na Comarca de Esteio, julgou procedentes em
parte os pedidos, declarando nulos quatro cheques, totalizando o valor de R$
14.315,00. Inconformada com a decisão, a empresa ré apelou ao Tribunal de
Justiça alegando ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto,
considerando que recebeu o documento mediante endosso regular. Acrescentou que
eventual desacordo comercial com o credor originário do título não pode ser
oposto ao endossatário de boa-fé.
O recurso foi julgado
monocraticamente pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara
Cível do TJRS, em razão do entendimento sedimentado a respeito do tema no
referido órgão fracionário. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que a
apelação da ré deve ser provida.
"Isso porque, a empresa
figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta
condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o
credor original", diz a decisão. "É sabido que o cheque, dotado dos
atributos conferidos aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, é
passível de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé
do portador, opor exceções pessoais."
O Desembargador Lessa Franz
ressaltou que inexiste, no caso concreto, qualquer discussão acerca da higidez
formal do título, tampouco foi comprovada a má-fé do portador. De outro lado,
não há dúvidas sobre a circulação do cheque. "Para a responsabilização da
ré, seria imprescindível a demonstração de que atuou de má fé ao levar o título
a protesto, o que não ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos ao
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil".
O magistrado registrou, ainda, que
o protesto não foi ilegal uma vez que se traduz em providência obrigatória para
garantir eventual pretensão de regresso contra o endossante, segundo o artigo
47, II, da Lei 7.357/85. "Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do
exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em
dano moral passível de reparação". Apelação nº 70049851710
Fonte: Site Jus Vigilantibus
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