A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) afastou condenação por lucros cessantes numa ação
indenizatória, porque se baseava em perda de remuneração correspondente ao
corte de diárias de viagem.
O colegiado, seguindo o voto do
relator, ministro Raul Araújo, entendeu que o percebimento de diárias, quando
do deslocamento do motorista em viagens intermunicipais, não constitui lucro,
pois as diárias têm natureza meramente indenizatória.
Elas são destinadas a cobrir
despesas extraordinárias que o trabalhador se vê obrigado a realizar pelo fato
de encontrar-se fora de seu local de trabalho. “Como foi essa parcela de perda
remuneratória que a corte estadual reconheceu como comprobatória de lucros
cessantes, tem-se como ausente tal comprovação”, afirmou o ministro relator.
O caso trata de ação de
indenização ajuizada por motorista do Juizado da Infância e Juventude de
Mossoró (RN), em razão de acidente automobilístico. A sentença condenou quem
provocou o acidente (réu) ao pagamento de indenização no valor de R$ 463,99 a
título de danos materiais, mais cem salários mínimos por danos morais,
totalizando, em janeiro de 2002, a soma de R$ 18.463,99, com juros de mora e
correção monetária desde a data do sinistro.
Condenou o réu, ainda, ao
pagamento de lucros cessantes, remetendo a sua apuração para a liquidação de
sentença. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apenas
reduziu o valor fixado a título de danos morais para o equivalente a 50
salários mínimos.
No STJ, a defesa do réu alegou que
o valor arbitrado a título de danos morais era elevado em vista de sua situação
econômica.
Sustentou também a necessidade de
efetiva comprovação dos lucros cessantes – que, a seu ver, não estariam
comprovados.
Quanto à quantificação dos danos
morais, o ministro Raul Araújo afirmou que, apesar de toda a argumentação da
defesa, o pedido de redução do valor não merece ser acolhido. “Não se mostra
exagerada a fixação do equivalente a 50 salários mínimos a título de reparação
moral em favor do autor da demanda, em virtude dos danos sofridos por ocasião
do sinistro automobilístico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte”, avaliou.
Quanto aos lucros cessantes, o
relator considerou que eles não foram mesmo efetivamente comprovados. A decisão
foi unânime. Processo: REsp 912500
Fonte: Site Jus Vigilantibus
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